Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015184-74.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GETULIO VARGAS LOUREIRO
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001)
ADVOGADO(A): THATIANA ALMEIDA SANTOS (OAB ES023803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GETULIO VARGAS LOUREIRO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (evento 161), bem como de cumprimento de sentença da verba honorária (evento 172).
O ente público executado apresentou impugnações (eventos 166 e 181), alegando excesso de execução em razão de erro na base de cálculo e no índice de correção monetária aplicado.
Parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação (eventos 170 e 184).
Requisitórios dos valores incontroversos foram transmitidos nos eventos 195 e 196.
Depósito do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais incontroversos, no evento 197.
A decisão do evento 202 estabeleceu os parâmetros de apuração da correção monetária e os juros, e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para aferição dos cálculos, atualizados até a mesma data dos cálculos exequendos (09/2020).
No evento 206, a Contadoria do Juízo requereu orientação deste Juízo acerca:
a) de como serão aplicados os percentuais de majoração dos honorários sucumbenciais, ou seja, se serão aplicados sobre o percentual ou sobre o valor decorrente do julgamento em 1º grau;
b) da inclusão no cálculo da rubrica adicional de insalubridade.
Manifestação do ente público no evento 211.
Manifestação da parte exequente no evento 216.
Depósito do valor requisitado a título de principal incontroverso, no evento 217.
A decisão do evento 224 esclareceu os critérios quanto ao cômputo dos honorários sucumbenciais majorados, estabeleceu que o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, e determinou nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo para aferição dos cálculos.
Parecer contábil apresentado nos eventos 228/229.
Nos eventos 233 e 234, as partes manifestaram concordância com os cálculos oferecidos pela Divisão de Cálculos.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando o conhecimento técnico específico da Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para as devidas apurações contábeis, em conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e em observância ao título judicial, e ante a manifestada concordância das partes, acolho o parecer elaborado.
Vale destacar que a jurisprudência já consolidada no âmbito do TRF da 2ª Região proclama a validade/legalidade de o juiz valer-se dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos:
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARECER DO CONTADOR JUDICIAL – HONORÁRIOS - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – [...] 2 - Esta colenda Corte tem se posicionado no sentido de acolher os cálculos ofertados pelo Contador Judicial, por serem estes desprovidos de qualquer interesse e executados de acordo com as normas legais devendo, assim, prevalecer sobre aqueles que visam ao interesse de qualquer das partes envolvidas na lide. Precedentes: AGRESP nº 200300993198, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 06/11/2003, publicado em 19/12/2003, pg. 333 e AC 200251010152319, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Fed. MARCELO PEREIRA, julgado em 22.07.2008, publicado no DJU de 29.07.2008, pg. 159. [...] (TRF da 2ª Região, AC 200651010190806, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/04/2009).
1. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela UFES e homologo os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) no evento 229.
1.1. Condeno o executado em honorários advocatícios e fixo o percentual de 10%, a incidir sobre a diferença entre o quantum indicado pelo ente público e o valor homologado, com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença.
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios complementares em favor da parte autora, bem como em favor do(a) advogado(a) indicado(a), a título de honorários sucumbenciais, obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
2.1 Cadastrado e conferido o Requisitório no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
3. Após, suspenda-se o feito até a verificação do depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.