Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003646-12.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CLEUSA NUNES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir (i) a responsabilidade solidária das rés, (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência, (iii) a existência de danos morais indenizáveis e (iv) a extensão da reparação material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir foram rejeitadas, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das rés conforme o CDC e a jurisprudência, sendo o interesse de agir caracterizado pela pretensão de reparação financeira por vício no produto.
Afastou-se a prescrição e a decadência, fundamentando que o prazo prescricional para reparação civil é o decenal previsto no CC, art. 205, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do mesmo diploma, conforme entendimento sedimentado pelo TRF2 e STJ.
A condenação em danos materiais foi mantida em consonância com a prova pericial e os princípios da proporcionalidade, enquanto o pedido de danos morais foi negado por ausência de prova de violação aos direitos da personalidade que ultrapasse os meros dissabores contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelações, há responsabilidade solidária das rés, não houve prescrição ou decadência e não há danos morais indenizáveis, de modo que a rejeição dos pedidos das apelações é medida que se impõe.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXXV; CC, arts. 205, 618, 927, 944; e CPC, art. 85, § 11, e 1.012, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5005518-62.2020.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/04/2024, DJe 04/04/2024 15:58:37; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5005111-04.2020.4.02.5102, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 16:33:51
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.