Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0116954-66.2014.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: ISRAEL PINTO DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 299) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida no evento 295. Alega que a referida decisão incorreu em erro material, por não observar que o exequente, em nome e direito próprios, dos honorários sucumbenciais é o advogado, e que a gratuidade de justiça deferida no evento 12 se refere ao autor principal.
Em suas contrarrazões (evento 304), a parte embargada requereu a rejeição dos Aclaratórios.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de erro material na decisão embargada, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com o próprio despacho proferido, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A decisão, ora embargada, é clara e precisa, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ainda, registre-se que eventual inconformidade com o que restou decidido deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, cumpram-se as determinações da decisão do evento 295.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público - INSS);
b) Preclusas as vias recursais, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - CAD. REQ.).