Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5054022-79.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ERIKA DO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado ao INSS conceder à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação (28/07/2022), conforme sentença do evento 44, tendo o acórdão do evento 70 acrescido, ainda, o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito de 15/12/2020 a 02/02/2021.
No curso da execução, a parte autora impugnou as Rendas Mensais Iniciais dos benefícios implantados, sustentando incorreção nos cálculos administrativos elaborados pelo INSS.
A Contadoria Judicial esclareceu no evento 162, que elaborou os cálculos revisionais das Rendas Mensais Iniciais utilizando os salários de contribuição constantes do CNIS, bem como os salários de benefício dos benefícios por incapacidade e a renda mensal do salário-maternidade mantidos no período básico de cálculo de cada auxílio-doença. Esclareceu, ainda, que, nos meses sem informação de salário de contribuição no CNIS e não compreendidos em período de manutenção de outro benefício, nenhum valor foi considerado, apurando-se, assim, as RMIs de R$ 3.641,18 para o benefício nº 31/645.901.029-7 e de R$ 4.266,28 para o benefício nº 31/643.314.367-2, RMIs estas superiores às concedidas pelo INSS na implantação dos citados benefícios.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial apurou também no evento 162, um cálculo de valores atrasados no montante de R$ 58.341,58.
Intimadas as partes e a CEAB-DJ acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (eventos 164, 165 e 166), a parte autora manifestou concordância integral com os valores apurados (evento 173).
Por sua vez, a manifestação do INSS no evento 175 não trouxe impugnação técnica específica aos cálculos da Contadoria Judicial, limitando-se a requerer nova dilação de prazo para manifestação administrativa da CEAB-DJ e eventual apresentação futura de cálculos administrativos, sem apontar concretamente qualquer erro material, critério inadequado ou divergência objetiva nos cálculos elaborados pelo órgão técnico deste Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a própria CEAB-DJ, embora regularmente intimada no evento 164, acerca da manifestação e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 162, permaneceu inerte, não apresentando qualquer divergência técnica quanto aos valores apurados.
Desse modo, considerando o extenso trâmite já percorrido na presente fase de cumprimento de sentença, bem como a ausência de impugnação específica aos cálculos da Contadoria Judicial pelo INSS, e considerando, ainda, que os cálculos foram elaborados pelo órgão técnico deste Juízo, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial apresentados no evento 162, para todos os fins.
Em consequência:
1) Determino a intimação do INSS, por intermédio da CEAB-DJ, para que, no prazo assinalado automaticamente no Sistema, promova a retificação da renda mensal inicial do benefício da parte autora, NB 31/645.901.029-7, para R$ 3.641,18 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), e do benefício da parte autora, NB 31/643.314.367-2, para R$ 4.266,28 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos).
2) Comprovado o cumprimento pelo INSS, determino o cadastro/retificação das requisições devidas, conforme cálculo dos atrasados da Contadoria do Juízo do evento 162, no valor de R$ 58.341,58 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor este que será atualizado na forma da legislação vigente até a data da efetiva requisição/pagamento.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição ao cadastro, venham-me os autos para o envio ao TRF2.
Expedido(s) o(s) Requisitório(s), fique a parte ciente, desde já, de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.