Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001767-04.2023.4.02.5104/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por EUZEBIA APARECIDA DE CASTRO contra a decisão (evento 147), onde alega em síntese, que a decisão foi omissa, uma vez que "este Juízo não se manifestou acerca dos atos já praticados e da necessidade de observância ao fluxo estabelecido pela RECOMENDAÇÃO CJF N. 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, vigente à época da instrução processual".
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões, onde aduziu que a inexistência de omissão, tendo em vista que "o acórdão da 6ª Turma Recursal (Evento 130), ao declinar a competência para o rito comum, foi explícito ao ressalvar ao juízo competente eventual ratificação dos atos e provas já praticados no processo".
Alegou ainda a já realização de perícia (evento 74), tendo a recomendação citada pela embargante, dispondo "que o magistrado deve avaliar a conveniência da declinação e da prova "de acordo com o livre convencimento".
Este é, em suma, o relatório. Decido.
II - Conheço os presentes embargos, tendo em vista a tempestividade.
A embargante aponta para a omissão quanto a necessidade de reabertura da instrução probatória com produção de perícia técnica, nos termos da recomendação citada acima, uma vez que a mesma vigorava à época.
Ocorre que a Turma Recursal não anulou a prova, tampouco a sentença proferida por este Juízo, sendo expressa em determinar que "o presente processo deve ser remetido à 1ª Vara Federal de Volta Redonda, de modo que seu trâmite siga o rito ordinário comum, realizando-se as providências pertinentes à retificação da classe e da competência na autuação do processo no eproc, ressalvando-se ao juízo competente eventual ratificação dos atos e provas já praticados no processo".
Com efeito, a Turma Recursal meramente declarou a sua incompetência para julgar recursos, uma vez que enquadrou a prova pericial de engenharia como complexa.
Todavia, em nada altera a competência deste Juízo, que conjuga a Vara Cível com o Juizado Especial Cível adjunto.
De fato, o despacho do Evento 147 poderia ter sido mais claro, declarando, expressamente, que "ratifica as decisões, as provas e a sentença proferida, tão-somente alterando a classe de ação do presente processo".
A intimação para a interposição de recurso, no entanto, reflete a posição de ratificação da sentença, motivo pelo qual desnecessária a reabertura da instrução ou mesmo a mera reprodução da sentença proferida no Evento 105.
III - Sendo assim, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Declaro, para fins de evitar quaisquer dúvidas, que RATIFICO os atos probatórios e decisórios dos presentes autos, inclusive a sentença proferida no Evento 105.
Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, recorrer para o TRF2.