Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000054-93.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO (QAM). DECRETO Nº 90.116/84. PONTUAÇÃO ABAIXO DA NECESSÁRIA PARA A PROMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto de 2º Tenente por ressarcimento de preterição e indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o apelante preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para obter a sua promoção a 2º Tenente por ressarcimento de preterição, e se é caso de deferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
O pedido de promoção militar foi julgado improcedente, uma vez que a promoção é um ato discricionário da Administração Pública, que deve observar os princípios do art. 37, caput, da CF/1988. O controle do Poder Judiciário limita-se à legalidade, sem adentrar o mérito. O Decreto nº 90.116/84 estabelece que o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre exclusivamente por merecimento (art. 2º), baseado em qualidades e atributos (Lei nº 6.880/80, art. 59). A pontuação é regida pela Portaria nº 1.496/2014 (EB 10-IG-02.005, art. 6º, §4º), e o autor obteve pontuação insuficiente. Não houve violação à isonomia, nem comprovação do direito à promoção por ressarcimento de preterição, e a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi afastada.
Foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o apelante, embora intimado para comprovar a insuficiência de recursos nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, não apresentou os documentos solicitados nem outros elementos capazes de justificar o benefício.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O apelante não preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para obter a sua promoção a 2º Tenente por ressarcimento de preterição. Não foram preenchidos os requisitos de deferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.880/80, art. 59; Decreto nº 90.116/84, arts. 2º, 4º, "a" e "b", e 24; Portaria nº 1.496/2014 (EB 10-IG-02.005), art. 6º, §4º; e CPC/2015, arts. 85, §2º, 85, §11º, 98, §3º, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível Nº 0056347-54.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, j. 17/7/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.