Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0124789-09.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUZIA BRAGA FRAZAO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO (OAB RJ080183)
ADVOGADO(A): BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB RJ102162)
ADVOGADO(A): ANDERSON BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ178582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de LUZIA BRAGA FRAZÃO, na qual se discute a existência de saldo remanescente após o pagamento de valores incontroversos.
O título executivo judicial determinou à União o restabelecimento de pensão temporária por morte à exequente, com base na Lei 3.373/58, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculos (evento 80). A União impugnou o excesso de execução (evento 93) e indicou como incontroverso o valor bruto de R$ 468.104,73, atualizado até 10/2022 (evento 95).
O valor incontroverso foi homologado e objeto de requisição de pagamento (Precatório nº 5001277-94.2024.4.02.9388), já quitado e levantado pelas partes (eventos 126, 189 e 191).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo residual (controvérsia), o órgão auxiliar do juízo apresentou cálculos no evento 167. A Contadoria, tomando por base o valor total de R$ 510.841,91 (data-base 10/2022) e abatendo os montantes já requisitados, apurou os seguintes saldos residuais: R$ 41.664,15 (referente ao crédito da autora e honorários contratuais), R$ 570,76 (referente aos honorários da fase de conhecimento) e R$ 25,94 (referente ao ressarcimento de custas).
A União manifestou-se no evento 177, aduzindo, por meio de parecer técnico, que nada mais é devido, sob o argumento de que os valores pagos esgotariam a obrigação. A exequente, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria (evento 178).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na exatidão dos cálculos de liquidação. De um lado, a União sustenta a inexistência de saldo, enquanto a Contadoria Judicial — órgão equidistante das partes e de confiança do Juízo — ratificou a existência de diferença em favor da exequente.
A análise técnica da Contadoria Judicial (evento 167) demonstra de forma pormenorizada que, após a dedução proporcional do principal, juros e taxa SELIC já pagos por meio do requisitório do evento 126, remanescem saldos residuais a serem satisfeitos, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e ao reembolso de custas processuais. O parecer da União no evento 177 limita-se a afirmar genericamente que "nada é devido", sem infirmar especificamente os critérios de atualização, índices ou períodos utilizados pela Contadoria que geraram a referida diferença.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo para garantir a fidelidade ao título executivo. Inexistindo erro material evidente ou vício de fundamentação nos cálculos do órgão auxiliar, deve prevalecer o montante apurado pela Contadoria, dada a sua imparcialidade e especialidade técnica.
Quanto aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que não são devidos honorários pela Fazenda Pública se não houver impugnação. No caso concreto, houve impugnação pela União quanto ao saldo remanescente, a qual restou rejeitada nesta decisão. Assim, são devidos honorários sobre a parcela controvertida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente ora homologado (R$ 42.260,85), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da União e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (evento 167), para fixar o saldo remanescente da execução nos seguintes termos (data-base 10/2022):
Saldo Residual do Crédito Principal: R$ 41.664,15, sendo:
R$ 37.497,74 destinados à exequente LUZIA BRAGA FRAZÃO;
R$ 4.166,41 destinados ao patrono a título de honorários contratuais (conforme destaque deferido no evento 109).
Saldo Residual de Honorários (Conhecimento): R$ 570,76.
Saldo Residual de Custas: R$ 25,94.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, referente a esta fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do saldo controvertido ora homologado (R$ 42.260,85), devidamente atualizado.
Fica mantida a necessidade de retenção da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS) sobre o saldo do principal, nos termos informados no parecer de evento 123 e na planilha do evento 167, a ser efetuada pela instituição financeira por ocasião do saque, se aplicável.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução, nos seguintes termos:
1) Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento para os saldos remanescentes e para os honorários de sucumbência desta fase, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
2) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
3) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
4) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.