Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005158-36.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: BIAGIO ANTONIO CUPOLILLO GANINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)
ADVOGADO(A): TAYNARA FORTUNATO FERNANDES (OAB RJ184159)
ADVOGADO(A): FLAVIA THAISSA DA SILVA DE AQUINO (OAB RJ229187)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, porém fixou como data de início do benefício (DIB) o segundo requerimento administrativo, protocolado em 25/03/2024. Sustenta a parte autora que já havia apresentado todos os documentos necessários — especialmente a Certidão de Tempo de Serviço nº 0198/2023, relativa ao serviço militar prestado entre 14/02/1986 e 14/02/1988 — desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 24/05/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível retroagir a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, à luz do direito ao melhor benefício, quando a documentação necessária à concessão já havia sido apresentada naquela ocasião, mas não foi devidamente considerada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Tempo de Serviço nº 0198/2023, apresentada pela parte autora no primeiro requerimento administrativo (DER em 24/05/2023), comprovava o serviço militar de 14/02/1986 a 14/02/1988 e se mostrou suficiente para o cômputo do tempo de contribuição.
4. O indeferimento administrativo decorreu da não contabilização, pelo INSS, do tempo de serviço militar, mesmo diante da documentação já juntada na via administrativa, não havendo omissão ou desídia da parte autora.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente (REsp 2128714/ES), reconheceu o direito à retroação da DIB à data do primeiro requerimento, quando demonstrado que o segurado já preenchia os requisitos legais para o benefício e havia apresentado a documentação pertinente, conforme consagrado no direito ao melhor benefício (Tema 334/STF).
6. Em razão do provimento da apelação, não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC.
7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância do INPC até 08/12/2021 (Lei 8.213/91, art. 41-A e Tema 905/STJ), da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, a partir de 01/09/2025, do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC (EC 136/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Quando o segurado apresenta, já no primeiro requerimento administrativo, documentação suficiente para comprovar o tempo de serviço, inclusive militar, e preencher os requisitos para o benefício, é devida a concessão com DIB na data do primeiro requerimento, em respeito ao direito ao melhor benefício.
2. A não consideração, pelo INSS, de documentos regularmente apresentados na via administrativa configura irregularidade no processo administrativo e autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER inicial.
3. Em caso de provimento da apelação, não incide a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as ECs 113/2021 e 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 687; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, e 589, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS (Tema 334), Plenário, j. 21.02.2013; STJ, REsp nº 2.128.714/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.