Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044508-77.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: KARLA FIRME LEAO BORGES
ADVOGADO(A): NILCÉIA RODRIGUES SIMÕES (OAB ES013881)
DESPACHO/DECISÃO
TTrata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por KARLA FIRME LEAO BORGES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 01/11/90 a 31/10/2023 como atividade especial (cirurgiã-dentista), para fins de concessão da Aposentadoria Especial desde a DER, em 22/04/22.
Alega que é cirurgiã-dentista desde 01/11/1990 e que, desde o início de sua carreira profissional, esteve exposta a agentes insalubres biológicos, tais como bacilos, bactérias, fungos, parasitas, príons, protozoários e vírus, em caráter habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ensejando o direito à Aposentadoria Especial por ter laborado por mais de 25 (vinte cinco) anos com agentes nocivos à saúde e integridade física.
Informa que o INSS, ao analisar o pedido do benefício de Aposentadoria Especial (B46), indeferiu o pedido de aposentadoria especial da autora, não reconhecendo como especial o período de 01/11/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/95 até 31/10/23.
Inicial acompanhada de documentos juntados ao evento 1.
Deferimento da gratuidade da justiça à autora, evento 5.
Processo administrativo, evento 9.
Contestação e documentos, evento 16. Discorre sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 19.
Petição da parte autora, evento 39, esclarecendo que pretende a averbação como especial dos seguintes períodos de labor:
- De 01/11/1990 a 01/05/1992 (por categoria);
- De 01/11/1991 a 31/01/1992 (por categoria);
- De 01/03/1992 a 28/02/1993 (por categoria);
- De 05/03/1992 a 07/09/1994 (por categoria);
- De 01/04/1993 a 30/11/1994 (por categoria);
- De 01/01/1995 a 28/04/1995 (por categoria);
- De 29/04/1995 a 30/06/1996 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/01/1999 a 30/11/1999 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/12/1999 a 31/10/2005 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/11/2005 a 30/06/2014 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/07/2014 a 30/09/2015 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/10/2015 a 30/06/2016 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/07/2016 a 30/11/2017 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/12/2017 a 30/11/2018 (com base em PPP e LTCAT);
- De 01/01/2019 a 13/11/2019 (com base em PPP e LTCAT);
Intimado, o INSS não se pronunciou, evento 42.
Pois bem.
A parte autora pugna pela averbação dos períodos de 01/11/90 a 30/11/94, 01/01/95 a 30/06/96, 01/01/99 a 30/11/18 e de 01/01/2019 a 13/11/2019, como atividade especial (cirurgiã-dentista), para fins de concessão da Aposentadoria Especial desde a DER, em 22/04/22.
A demandante requer o reconhecimento como especial pela categoria profissional do período em que laborou de 01/11/90 a 28/04/95 como cirurgiã-dentista e, a partir de 29/04/95, pela exposição aos agentes biológicos.
Verifica-se, pela análise da farta documentação apresentada nos autos, em especial pelo CNIS juntado ao processo administrativo 2, evento 9, que a parte autora laborou de 01/11/90 a 01/05/92 e de 05/03/93 a 07/09/94 na CEASA/ES.
Determino à Secretaria que oficie à empregadora do autor, Central de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA -, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para informar ao Juízo qual o cargo e função da demandante nos períodos laborados de 01/11/90 a 01/05/92 e de 05/03/93 a 07/09/94, servido a presente decisão como ofício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e no prazo em dobro para o INSS.