Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037490-98.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de TERESINHA DOS SANTOS (Espólio), objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios.
Pela decisão do Evento 193, este Juízo declarou a cessação do mandato do Dr. Fabricio Fontana em razão do óbito da executada e nomeou a Defensoria Pública da União como Curadora Especial, fundamentando-se na inexistência de inventário e na dificuldade de localização de herdeiros.
No Evento 200, o referido causídico peticionou aduzindo a nulidade da nomeação, sob o argumento de que a curatela especial pressupõe citação por edital ou hora certa (Súmula 196 do STJ), o que não ocorreu nos autos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ratifico a exclusão do Dr. Fabricio Fontana (OAB/RJ 181.247) do cadastro processual. Nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela morte de uma das partes. Não havendo prova de que os herdeiros ratificaram os poderes ou que o advogado representa o inventariante, falece-lhe legitimidade para atuar no feito em nome da falecida. Recebo a petição do Evento 200 apenas como notícia de irregularidade processual, a qual passo a sanear de ofício.
Assiste razão ao peticionante quanto ao rito da curatela especial. O art. 72, inciso II, do CPC é taxativo ao prever a nomeação de curador especial apenas para réus presos ou citados fictamente (edital ou hora certa). Na hipótese de sucessão processual por morte, quando não são encontrados os sucessores após diligências razoáveis (como demonstrado pelo INSS no Evento 149), deve-se proceder à citação do espólio e dos sucessores incertos por edital, na forma do art. 256, inciso I e § 3º, c/c art. 313, § 2º, inciso I, todos do CPC.
Somente após a consumação da citação editalícia e o decurso do prazo sem manifestação é que se legitima a atuação da Defensoria Pública da União como Curadora Especial.
Ante o exposto:
MANTENHO a exclusão do Dr. Fabricio Fontana do polo passivo, conforme determinado no Evento 193.
TENDO EM VISTA que as diligências para localização de herdeiros restaram frustradas, DETERMINO a citação do ESPÓLIO DE TERESINHA DOS SANTOS e de seus eventuais sucessores, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tomem ciência da execução e, querendo, apresentem impugnação ou constituam advogado, sob pena de nomeação de curador especial (art. 257, IV, CPC).
Decorrido o prazo do edital in albis, fica desde já mantida a nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para exercer o encargo de Curadora Especial, devendo a Secretaria dar-lhe vista imediata para manifestação (Art. 72, II, CPC).
No que tange à penhora no rosto dos autos deferida no Evento 163, expeça-se o Ofício para o seu cumprimento junto à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5016594-34.2020.4.02.5101), no valor de R$ 19.385,88, garantindo-se assim a preservação do crédito exequendo enquanto se regulariza a representação processual.
Intimem-se. Cumpra-se.