Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002565-73.2011.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
APELANTE: EDUARDO FERDINANDO DIAS FARAH (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)
ADVOGADO(A): WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ139095)
ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164)
ADVOGADO(A): VELBERT MEDEIROS DE PAULA (OAB RJ166908)
ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482)
APELANTE: EDUARDO VIANA FARAH (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)
ADVOGADO(A): WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ139095)
ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164)
ADVOGADO(A): VELBERT MEDEIROS DE PAULA (OAB RJ166908)
ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482)
APELANTE: ERICA VIANA FARAH (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482)
APELADO: ALVARO NEI GOMES (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE FREITAS MARTINS (OAB RJ075245)
ADVOGADO(A): MAX DAFLON DOS SANTOS (OAB RJ105989)
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO BARBOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)
APELADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
APELADO: MARILENA DE ABREU LIMA MIRANDA GOMES (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE FREITAS MARTINS (OAB RJ075245)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação parcial da arrematação do imóvel denominado “Pedra”, realizada em execução fiscal, e de reintegração de posse de parcela integrante do imóvel denominado “Ilha dos Abreus”. Os autores alegam que a área anteriormente adquirida por promessa de compra e venda celebrada em 1990 com a Companhia Usina do Outeiro teria sido indevidamente alcançada pela arrematação e pela subsequente imissão na posse dos arrematantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão anulatória está alcançada pela decadência; (ii) estabelecer se a promessa de compra e venda não registrada produz efeitos oponíveis à Fazenda Pública e aos arrematantes em hasta pública; e (iii) determinar se os autores comprovaram que a área objeto da promessa de compra e venda ou da posse alegada foi efetivamente alcançada pela arrematação e pela imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de quatro anos contado da assinatura do auto de arrematação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A promessa de compra e venda invocada pelos autores jamais foi registrada na matrícula do imóvel, razão pela qual seus efeitos permaneceram restritos ao plano obrigacional e não podem ser opostos à Fazenda Pública nem aos terceiros adquirentes de boa-fé.
5. Os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil consagram o princípio da publicidade registral, segundo o qual a constituição e a transmissão dos direitos reais sobre imóveis dependem de registro, permanecendo o alienante como proprietário perante terceiros enquanto não registrado o título translativo.
6. A procedência da ação anulatória exige demonstração de que a área efetivamente expropriada corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel ou à posse alegadamente titularizados pelos autores, constituindo tal circunstância fato constitutivo essencial do direito invocado.
7. A controvérsia demanda prova técnica especializada para delimitação georreferenciada das áreas rurais, identificação de confrontações e verificação de eventual sobreposição entre a área arrematada e aquela alegadamente adquirida pelos autores.
8. Os autores deixaram de viabilizar a produção da perícia topográfica por não efetuarem o depósito dos honorários periciais, apesar das sucessivas oportunidades concedidas pelo juízo, caracterizando desídia processual.
9. A liquidação de sentença não se destina à produção de prova relativa ao próprio fato constitutivo do direito material discutido, mas apenas à definição quantitativa ou individualização de obrigação previamente reconhecida.
10. A prova testemunhal produzida mostrou-se genérica e insuficiente para demonstrar a efetiva correspondência entre a área ocupada pelos autores e aquela objeto da arrematação judicial.
11. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação autônoma de invalidação de arrematação judicial submete-se ao prazo decadencial de quatro anos contado da assinatura do auto de arrematação.
2. A promessa de compra e venda de imóvel não registrada produz apenas efeitos obrigacionais e não é oponível à Fazenda Pública nem a terceiros adquirentes de boa-fé em hasta pública.
3. A anulação de arrematação exige prova da efetiva correspondência entre a área expropriada e aquela alegadamente pertencente ou possuída pelo autor.
4. A delimitação de áreas rurais e a verificação de eventual sobreposição territorial dependem de prova técnica adequada quando indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito.
5. A liquidação de sentença não pode suprir deficiência probatória relativa à existência do próprio direito material discutido.
6. A ausência de produção da prova pericial necessária e a insuficiência da prova oral impedem o reconhecimento do vício alegado na arrematação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245. CPC, arts. 373, I, 804, § 1º, e 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.