Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001741-75.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: SCARLLET TAVARES GONCALVES FECURY TARANTO (Pais)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
ADVOGADO(A): FELIPE DE PAULA IVO (OAB RJ229047)
AUTOR: MIGUEL TAVARES GONCALVES FECURY TARANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
ADVOGADO(A): FELIPE DE PAULA IVO (OAB RJ229047)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado por MIGUEL TAVARES GONÇALVES FECURY TARANTO, representado por sua genitora, visando ao restabelecimento do fornecimento do medicamento VOXZOGO (Vosoritida), após a comprovação de sua hipossuficiência econômica no evento 285.
A tutela de urgência deferida no evento 26 foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região sob o fundamento de que a incapacidade financeira do autor não havia sido demonstrada, uma vez que os elementos trazidos aos autos eram insuficientes para a aferição desse requisito.
O acórdão da Corte Superior, contudo, deixou consignado que a reavaliação da medida poderia ser revista pelo juízo de origem mediante a complementação das evidências de hipossuficiência.
Com a vinda dos documentos no evento 285, verifico que a lacuna probatória apontada pelo Tribunal foi devidamente suprida. A documentação apresentada demonstra que o custo mensal do tratamento, superior a R$ 171.601,23, conforme tabela CMED juntada no evento 285, OUT13, é absolutamente incompatível com a renda do núcleo familiar, restando configurada a incapacidade financeira exigida pela jurisprudência.
Ante o exposto, considerando que os requisitos da jurisprudência vinculante encontram-se devidamente demonstrados e que a exigência específica de prova de hipossuficiência foi atendida no evento 285, RESTABELEÇO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 26, DESPADEC1. DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL providencie o fornecimento imediato do medicamento VOXZOGO (Vosoritida), na dosagem prescrita (0,30 ml diários ou conforme ajuste médico atualizado), devendo a entrega ocorrer no prazo de 10 (dez) dias.
II - Intime-se a parte autora para que apresente prescrição médica atualizada no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Após a juntada, intime-se, com urgência, a União para que cumpra a tutela de urgência deferida no item I, procedendo ao fornecimento do medicamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme fixado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.