Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086494-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DO CARMO SILVA LOUREIRO
ADVOGADO(A): GISELE GONCALVES COELHO MUNIZ (OAB RJ183386)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ (OAB RJ153167)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral para que a sua RMI seja calculada sem a incidência do fator previdenciário caso a sua aplicação leve à diminuição da RMI, desde 31/10/2019 (data do requerimento), com base em 99 pontos, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos: 01/09/1977 a 31/12/1978; 23/04/1982 a 31/12/1994; 23/04/1982 a 31/12/1983; 23/04/1982 a 31/01/1997; 01/09/1985 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 30/04/1991; 01/06/1992 a 31/10/1997; 01/01/1998 a 28/02/2000; 01/04/2000 a 30/04/2000; 01/07/2000 a 31/01/2001; 01/03/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 31/05/2002; 01/01/2005 a 31/08/2009; 01/11/2005 a 30/06/2006; 01/09/2009 a 30/11/2012; 01/09/2012 a 30/09/2012; 01/01/2013 a 31/08/2017; 01/10/2013 a 31/01/2016; 01/04/2018 a 30/04/2018; 01/08/2018 a 28/02/2019; 01/05/2019 a 30/09/2019; e ii) o tempo contributivo da parte autora de 35 anos, 8 meses e 6 dias até a data do requerimento, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observar a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias.