Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003224-85.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LUCIMARA FERNANDES DO ROSARIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). CEF. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 326, STJ. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. SÚMULA N° 362 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO VALOR MÍNIMO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, §8º-A DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA CEF.
1. Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e de apelação adesiva, interposta pela autora, LUCIMARA FERNANDES DO ROSARIO DOS SANTOS, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 3.020,36, com incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial, e em danos morais de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da sentença. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A CEF impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e sustentou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do financiamento. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição ou decadência e, por fim, a ausência de vício construtivo ou de ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais. Requereu, em tempo, a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
3. A autora requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial, o qual foi deferido. O eventual pedido de revogação da gratuidade de justiça, quando não há alteração da condição econômica do beneficiário, deve ser formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos, de modo que não cabe nova discussão sobre a matéria em sede de apelação (TRF-2 - AG: 00021344120194020000 RJ 0002134-41.2019.4.02.0000, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) e (TRF-2 - AC: 00648187620164025118 RJ 0064818-76.2016.4.02.5118, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/02/2021).
4. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
5. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo como art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico. Não há o que se falar em prescrição e decadência no caso concreto. (AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.); (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
6. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões.
7. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a CEF, ante a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais relacionados aos vícios construtivos.
8. Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
9. O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).
10. A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC. Porém, não é possível acolher essa alegação, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa. No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.
11. Apelação da CEF desprovida. Apelação adesiva da autora parcialmente provida apenas para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
12. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, apenas para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.