Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MILTON CARLOS CARUSO DE FREITAS
ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766)
ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489)
EXECUTADO: SILVESTRE ZACCARO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766)
ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para esclarecimentos quanto à planilha atualizada de débitos, a CEF peticionou no evento 518 informando que as partes realizaram acordo extrajudicial, tendo requerido a extinção do feito e baixa de quaisquer restrições/constrições em nome dos executados.
Diante do exposto, intimem-se os executados para manifestação quanto à petição do evento 518, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conlcusos para a extinção do feito e determinação de baixa da penhora SISBAJUD em face dos executados.
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
18/06/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE CARLOS DE LIMA, MILTON CARLOS CARUSO DE FREITAS e SILVESTRE ZACCARO LTDA, baseada em cédula de crédito bancário, conforme Evento 1, ANEXO4.
Após diversas intimações para apropriação dos valores constritos via SISBAJUD no evento 469, a CEF anexou no evento 503 planilha atualizada de débitos, apontando débito na ordem de R$ 304.100,44.
Intimada para esclarecer se as amortizações constantes na planilha do evento 503 se referem às transferências SISBAJUD constantes do evento 469, a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 511.
Em vista do exposto, reitere-se a intimação para que a CEF, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação do evento 505, in verbis:
"Diante do exposto, intime-se novamente a CEF para que esclareça se as amortizações informadas se referem às transferências SISBAJUD constantes do evento 469, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, deve a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se apropriar dos valores transferidos no evento 469, juntando aos autos o comprovante de apropriação, bem como juntar planilha atualizada do débito contendo o abatimento do valor apropriado. Ainda, no mesmo prazo, deve a CEF requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito."
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
11/06/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Após diversas intimações para apropriação dos valores constritos via SISBAJUD no evento 469 (eventos 468, 476, 482, 489 e 500), a CEF peticionou no evento 507 juntando planilha atualizada documentos que comprovam abatimentos (evento 503, COMP2), bem como palnilha atualizada do débito (evento 503, COMP3 e ANEXO4).
Da análise dos documentos juntados pela CEF no evento 503, não é possível inferir se os abatimentos se referem à apropriação dos valores transferidos via SISBAJUD no evento 469.
Diante do exposto, intime-se novamente a CEF para que esclareça se as amortizações informadas se referem às transferências SISBAJUD constantes do evento 469, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, deve a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se apropriar dos valores transferidos no evento 469, juntando aos autos o comprovante de apropriação, bem como juntar planilha atualizada do débito contendo o abatimento do valor apropriado. Ainda, no mesmo prazo, deve a CEF requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que há nos autos valores já transferidos para a CEF desde outubro de 2025, cuja apropriação ainda não foi demonstrada nos autos, intime-se novamente a CEF para demonstrar a apropriação e dar prosseguimento à execução, apresentando planilha atualizada do débito contendo o abatimento do valor apropriado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este novo prazo sem manifestação, dê-se baixa.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 493 - 26/03/2026 - Decorrido prazo
Evento 489 - 03/02/2026 - Determinada a intimação
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Foi determinada a intimação da CEF para comprovar a apropriação dos valores bloqueados, bem como para apresentar nova planilha de débito.
Intimada, a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 474.
Determinada novamente a intimação da CEF, essa limitou-se a apresentar planilha de débitos no evento 480, não comprovando a apropriação dos valores.
No evento 482 foi proferido despacho, esclarecendo que somente após a comprovação da apropriação é que a CEF deve juntas as planilhas atualizadas, com o abatimento das quantias, ocasião em que se determinou novamente a intimação da CEF, porém a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 487.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, comprovar a apropriação dos valores, conforme determinado anteriormente. Ultrapassado o prazo sem manifestação, intime-se na forma do art. 485, §1º do CPC (05 dias).
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 476 foi determinada nova intimação da CEF para se apropriar das quantias transferidas, conforme evento 469, devendo comprovar nos autos a apropriação. A determinação não foi cumprida até o momento.
Somente após a comprovação da apropriação é que a CEF deverá juntar as planilhas atualizadas (constando o abatimento das quantias apropriadas) e, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intime-se novamente por 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão de evento 476.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, se apropriar das quantias transferidas, conforme evento 469, devendo comprovar nos autos a apropriação. No mesmo prazo, deve a CEF apresentar nova planilha de débito com a dedução dos valores apropriados, bem como requerer o que for de direito para prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE CARLOS DE LIMA, MILTON CARLOS CARUSO DE FREITAS e SILVESTRE ZACCARO LTDA, baseada em cédula de crédito bancário, conforme Evento 1, ANEXO4.
Após diversas intimações para apropriação dos valores constritos via SISBAJUD no evento 469, a CEF anexou no evento 503 planilha atualizada de débitos, apontando débito na ordem de R$ 304.100,44.
Intimada para esclarecer se as amortizações constantes na planilha do evento 503 se referem às transferências SISBAJUD constantes do evento 469, a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 511.
Em vista do exposto, reitere-se a intimação para que a CEF, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação do evento 505, in verbis:
"Diante do exposto, intime-se novamente a CEF para que esclareça se as amortizações informadas se referem às transferências SISBAJUD constantes do evento 469, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, deve a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se apropriar dos valores transferidos no evento 469, juntando aos autos o comprovante de apropriação, bem como juntar planilha atualizada do débito contendo o abatimento do valor apropriado. Ainda, no mesmo prazo, deve a CEF requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito."
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
11/06/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Após diversas intimações para apropriação dos valores constritos via SISBAJUD no evento 469 (eventos 468, 476, 482, 489 e 500), a CEF peticionou no evento 507 juntando planilha atualizada documentos que comprovam abatimentos (evento 503, COMP2), bem como palnilha atualizada do débito (evento 503, COMP3 e ANEXO4).
Da análise dos documentos juntados pela CEF no evento 503, não é possível inferir se os abatimentos se referem à apropriação dos valores transferidos via SISBAJUD no evento 469.
Diante do exposto, intime-se novamente a CEF para que esclareça se as amortizações informadas se referem às transferências SISBAJUD constantes do evento 469, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, deve a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se apropriar dos valores transferidos no evento 469, juntando aos autos o comprovante de apropriação, bem como juntar planilha atualizada do débito contendo o abatimento do valor apropriado. Ainda, no mesmo prazo, deve a CEF requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que há nos autos valores já transferidos para a CEF desde outubro de 2025, cuja apropriação ainda não foi demonstrada nos autos, intime-se novamente a CEF para demonstrar a apropriação e dar prosseguimento à execução, apresentando planilha atualizada do débito contendo o abatimento do valor apropriado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este novo prazo sem manifestação, dê-se baixa.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 493 - 26/03/2026 - Decorrido prazo
Evento 489 - 03/02/2026 - Determinada a intimação
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Foi determinada a intimação da CEF para comprovar a apropriação dos valores bloqueados, bem como para apresentar nova planilha de débito.
Intimada, a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 474.
Determinada novamente a intimação da CEF, essa limitou-se a apresentar planilha de débitos no evento 480, não comprovando a apropriação dos valores.
No evento 482 foi proferido despacho, esclarecendo que somente após a comprovação da apropriação é que a CEF deve juntas as planilhas atualizadas, com o abatimento das quantias, ocasião em que se determinou novamente a intimação da CEF, porém a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 487.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, comprovar a apropriação dos valores, conforme determinado anteriormente. Ultrapassado o prazo sem manifestação, intime-se na forma do art. 485, §1º do CPC (05 dias).
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 476 foi determinada nova intimação da CEF para se apropriar das quantias transferidas, conforme evento 469, devendo comprovar nos autos a apropriação. A determinação não foi cumprida até o momento.
Somente após a comprovação da apropriação é que a CEF deverá juntar as planilhas atualizadas (constando o abatimento das quantias apropriadas) e, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intime-se novamente por 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão de evento 476.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, se apropriar das quantias transferidas, conforme evento 469, devendo comprovar nos autos a apropriação. No mesmo prazo, deve a CEF apresentar nova planilha de débito com a dedução dos valores apropriados, bem como requerer o que for de direito para prosseguimento do feito.
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 469 - 28/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 468 - 21/10/2025 - Despacho
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 15:11
Mero expediente
19/09/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO: MILTON CARLOS CARUSO DE FREITAS
ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766)
ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489)
EXECUTADO: SILVESTRE ZACCARO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER EDUARDO MACHADO (OAB RJ140766)
ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 450 - 02/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 449 - 02/09/2025 - Decisão interlocutória
03/09/2025, 00:00
Outras Decisões
02/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução (evento 436), a CEF peticionou nos eventos 438 e 440 apresentando planilha atualizada do débito.
Considerando que cabe à parte exequente promover a execução, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, nada sendo requerido, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC.
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Embora intimada para requerer o que for de direito (evento 430), a CEF deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 434).
Diante do exposto, intime-se a CEF para requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, nada sendo requerido, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi intimada, nos eventos 404, 412 e 421, para que comprovasse a apropriação do valor de R$ 19.000,00, referente à arrematação do veículo I/FORD RANGER XL 10A, cor verde, ano de fabricação e modelo 2003/2003, placa LOU8972, conforme evento 380, p. 3, bem como para que juntasse planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia apropriada, e para que promovesse o prosseguimento do feito.
Novamente, a CEF responde apenas apresentando planilha atualizada do débito, desta vez no valor de R$ 198.244,76.
Sendo assim, intime-se a CEF na forma do art. 485, § 1º, do CPC para adequado cumprimento das determinações.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os despachos dos eventos 404 e 412 determinaram a intimação da CEF para atendimento das seguintes determinações: se apropriar do valor de R$19.000,00, referente à arrematação do veículo I/FORD RANGER XL 10A, devendo comprovar a este Juízo, no menor tempo possível, a operação realizada; juntar planilha atualizada do débito, abatendo do valor da dívida a quantia apropriada; e requerer o que for do seu interesse para o prosseguimento da execução.
A CEF peticionou no evento 419 requerendo a juntada de planilha atualizada do débito, no valor de R$ 194.122,51, atualizado até maio/2025.
Verifico que a CEF não atendeu nenhuma das determinações dos eventos 404 e 412.
Diante do exposto, renove-se a intimação da CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias:
(i) se apropriar do valor de R$19.000,00, referente à arrematação do veículo I/FORD RANGER XL 10A, cor verde, ano de fabricação e modelo 2003/2003, placa LOU8972, conforme evento 380, COMP1, fl. 3, devendo comprovar a este Juízo, no menor tempo possível, a operação realizada;
(ii) juntar planilha atualizada do débito, abatendo do valor da dívida a quantia apropriada;
(iii) requerer o que for do seu interesse para o prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC.
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 404: Determinada a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se apropriar do valor de R$19.000,00, referente à arrematação do veículo I/FORD RANGER XL 10A, cor verde, ano de fabricação e modelo 2003/2003, placa LOU8972, conforme evento 380, COMP1, fl. 3, devendo comprovar a este Juízo, no menor tempo possível, a operação realizada; (ii) juntar planilha atualizada do débito, abatendo do valor da dívida a quantia apropriada; (iii) requerer o que for do seu interesse para o prosseguimento da execução.
Diante do transcurso do prazo in albis, intime-se novamente a CEF, para atendimento das determinações contidas no despacho do evento 404, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o novo prazo sem manifestação, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC.
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 14:56
Mero expediente
03/04/2025, 16:32
Mero expediente
24/03/2025, 12:21
Mero expediente
12/02/2025, 14:56
Mero expediente
09/01/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA
EXECUTADO: MILTON CARLOS CARUSO DE FREITAS
EXECUTADO: SILVESTRE ZACCARO LTDA EDITAL Nº 510015089270 PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, extraído dos autos da Ação 50674001020194025101 proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE CARLOS DE LIMA, MILTON CARLOS CARUSO DE FREITAS e SILVESTRE ZACCARO LTDA, passado na forma abaixo: O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão Eletrônico e Intimação virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente ao Executado, que no dia 05 de fevereiro de 2025, com encerramento às 15:00 horas (1º leilão), pelo maior lance, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até no dia 19 de fevereiro de 2025, com encerramento às 15:00 horas (2º leilão), pelo maior lance, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade, serão levados à venda em leilão público o bem abaixo discriminado. O leilão será presidido por RENATO GUEDES ROCHA, leiloeiro público, inscrito na JUCERJA sob o n° 211, ou seu preposto (telefone: 0800- 707-9339 – sítio: www.rioleiloes.com.br). No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DESCRIÇÃO DO BEM: Veículo I/FORD RANGER XL 10A, cor verde, ano de fabricação e modelo 2003/2003, placa LOU8972, Renavam 00810127628, Chassi 8AFCR10A43J301847, a gasolina, carroceria aberta. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em 22 de agosto de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. DEPOSITÁRIO: JOSÉ CARLOS DE LIMA. ÔNUS: Constam Taxas CRLV e Licenciamento – Exercícios 2023 e 2024 no valor de R$ 153,54 e Multas no valor de R$ 130,16 consulta realizada em 10/12/2024. Outros eventuais constantes no Detran/RJ e/ou SENATRAN; LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Rua Barão da Torre, nº 47, Apartamento 602, Ipanema, Rio Janeiro/RJ. VALOR DO DÉBITO: R$ 251.195,54 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em 10 de julho de 2024. A INTIMAÇÃO Caso o executado não seja encontrado para intimação pessoal, fica devidamente intimado pela publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, com base no art. 826 do Código de Processo Civil. O credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto que não tiver sido intimado pessoalmente, fica ciente pela publicação do presente Edital do respectivo leilão. O BEM O bem oferecido é o que consta no edital publicado no Diário Eletrônico e afixado no mural da Secretaria da 4ª Vara Federal – RJ (Av. Rio Branco, nº. 243, Anexo II, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ). Qualquer adaptação estará sujeita à confirmação pelo referido Edital. O bem será vendido no estado em que se encontra. Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho "Consultas"; "Leilões Judiciais", através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br), na sede do Juízo, sito à Av. Rio Branco, nº. 243, Anexo II, 1º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (entre 12:00 e 17:00 horas), ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ( 04 [email protected] ). Com base no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias de cada bem penhorado no sítio www.rioleiloes.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, com o fim de assegurar a mais ampla publicidade da alienação. DO LEILÃO ELETRÔNICO Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rio leiloes.com.br. Os interessados devem efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial. Após a homologação do lanço vencedor pelo Leiloeiro nas datas designadas acima, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação do pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, com a informação também dos lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sendo que poderá haver homologação da arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. QUEM PODE ARREMATAR Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos. Não poderão arrematar: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam carregados; os incapazes, o Juiz condutor do processo, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estenderem a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seu preposto, e os advogados de qualquer das partes, conforme prevê o art. 890 do CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www. rioleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO Será permitida arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se não houver decisão contrária deste Juízo. A arrematação será feita pela melhor oferta e com preço pago à vista (artigo 892 do Código de Processo Civil). O pagamento poderá ser parcelado em primeiro e segundo leilão pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução. O credor que não requerer perante o Juízo da execução a adjudicação do bem a ser leiloado antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, com preferência apenas na hipótese de igualar o maior lance ofertado e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos à alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia. MEAÇÃO Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos: - Comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento); - Custas Judiciais de 0,5% (meio por cento), de acordo com a Lei no 9.289 de 04 de Julho de 1996, Artigo 1º, § 2º, Tabela III; Todos os acréscimos incidem sobre o valor do lance. Na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e o segundo leilão, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEPÓSITO PROVISÓRIO DOS BENS PENHORADOS Caso seja do interesse do arrematante, poderá solicitar posse provisória dos bens arrematados, logo que seja confirmado o pagamento integral dos valores devidos. O pedido dependerá de apreciação do Juiz e a posse terá caráter de depósito, pelo que o arrematante obriga-se a conservar o bem e apresentá-lo caso seja solicitado, sob as penas da Lei. O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação, que confirmará a propriedade do arrematante. TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do bem leiloado mas, a sua respectiva remoção será de responsabilidade do arrematante e correrá por sua conta. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da parte executada e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, foi expedido o presente Edital, bem como, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. Ficam os interessados cientificados de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, 16/12/2024. Eu, HIRAN GOMES DE PONTES, Técnico Judiciário, o digitei. Conferido pela Diretora de Secretaria. Assina o MM. Juiz Federal.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067400-10.2019.4.02.5101/RJ