Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001704-24.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS FERREIRA em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA EMPRÉSTIMO (POUPEX) e MAPFRE VIDA S/A objetivando a condenação das rés ao pagamento do valor especificado do seguro para o caso de invalidez total e permanente por doença. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Inicialmente o feito foi proposto perante a justiça estadual, com tramitação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
Alega a parte autora que é militar na graduação de cabo de infantaria paraquedista do Exército, sempre contribuindo com o seguro de vida da parte ré; que sofreu acidente durante aterragem do salto semiautomático, caracterizando acidente de serviço; que a inspeção de saúde atestou incapacidade B1, sendo afastado do serviço por 30 dias a fim de realizar tratamento; que há laudo médico emitido na Clínica Médica de Psiquiatria no Hospital do Exército atestando invalidez, com definitiva incapacidade para o trabalho civil e militar, inclusive atestando comprometimento da saúde mental de forma crônica e irreversível ; que acionou a parte com a finalidade de receber a indenização do seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente no importe de R$$106.760,00, todavia recebeu o valor de R$53.380,00 referente a Invalidez funcional permanente e total por doença – autônoma.
Contestação da Mapfre Seguros Gerais S.A no evento 17.1, na qual requer a alteração do polo passivo da lide para que conste a Mapfre Vida S.A em razão da discussão relativa ao seguro de vida. Alega, preliminarmente, prescrição. No mérito, defende a improcedência do pedido sob o argumento houve o pagamento por via administrativa do valor total da indenização cabível de IFPD da parte autora.
Replica no evento 25.1.
Contestação da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) no evento 27.3, na qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Afirma que o contrato de seguro questionado pelo Autor foi celebrado com a MAPFRE e que o réu atua apenas como ESTIPULANTE. Defende a ilegitimidade por considerar que não foi a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE quem fez o pagamento da indenização relativa ao seguro contratado.
Intimada, a parte autora não se manifestou (Evento 28).
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com os fatos narrados pela parte autora, o objeto dos autos abraça negativa da seguradora MAPFRE em pagar a indenização securitária prevista em contrato relativa a invalidez permanente, não havendo discussão sobre ação ou omissão da FHE ou da POUPEX em relação a este fato.
Assim, inviável pretender imputar responsabilidade às rés FHE e POUPEX pelo pagamento da cobertura securitária, que deve ser tratada diretamente com a seguradora.
Veja-se que a FHE atuou na qualidade de estipulante do contrato de seguros firmado pela parte autora e a POUPEX sequer figura na apólice(evento 17.4). A única menção a POUPEX consta na autorização para que o desconto do seguro ocorra na conta POUPEX.
Fundamentalmente, a contratação de um seguro de vida coletivo depende da existência de um vínculo jurídico prévio entre o tomador do seguro (empresa ou associação) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados).
O estipulante, representando seus trabalhadores ou associados e fundamentado nesse vínculo jurídico anterior, firma o contrato de seguro de vida coletivo diretamente com a seguradora.
A principal obrigação da seguradora é garantir os interesses do segurado sempre que ocorrerem os riscos especificados no contrato de seguro de vida em grupo. A abrangência dessa cobertura deve ser clara e devidamente informada ao estipulante no momento da contratação, sendo ele quem celebra o contrato do seguro em grupo.
O grupo de segurados, por sua vez, é composto pelos beneficiários dos termos acordados, assumindo obrigações perante o estipulante, especialmente o pagamento do prêmio a ser repassado à seguradora.
É importante ressaltar que, na celebração do seguro de vida coletivo, não há um grupo de segurados definido inicialmente. A condição de segurado ocorre voluntariamente após a efetiva contratação, ou seja, quando as bases contratuais de cobertura e riscos já foram definidas pela seguradora e aceitas pelo estipulante.
A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, no contrato de seguro coletivo em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais (REsp 1825716, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 12/11/2020).
Depois de atuar no sentido de prestar as informações devidas para a contratação de seguro, conforme posicionamento do referido Tribunal da Cidadania, “em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro” (STJ, AgRg no REsp 1439696, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 01/02/2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.294.945/AP, Dje 13/06/2019).
Sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já tem posicionamento firmado no sentido de que a Fundação Habitacional do Exército, por atuar como estipulante no contrato coletivo de seguro, não possui responsabilidade pelo pagamento de indenização de seguro de vida e, portanto, é ente ilegítimo para compor o polo passivo da relação jurídico-processual formada em ação de cobrança desse montante securitário. É o que se extrai da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. RATEIO DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS. PAGAMENTO REPUTADO A MENOR. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE (FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Caso inicialmente proposto perante a Justiça Estadual e enviado à Justiça Federal em virtude de pedido de ingresso da Fundação Habitacional do Exército. Pedido de intervenção incabível, por falta de interesse jurídico, e tudo deve ser devolvido à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º, do CPC. O estipulante de seguro de vida em grupo, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da cobertura securitária, e ele nem é indicado na inicial e nem lhe foi atribuído comportamento que levasse os beneficiários a acreditar que ele era responsável pela cobertura (teoria da aparência). Apelação da FHE provida. Determinação de retorno dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o apelo da POUPEX.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da FHE, para inadmitir a sua intervenção ou ingresso no feito, de modo a excluí-la da lide, e devolver os autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC, e, julgar prejudicada a apelação da POUPEX, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5008260-11.2020.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/05/2021, DJe 08/06/2021 14:18:04)
Cumpre observar que o feito foi inicialmente proposto perante a Justiça Estadual, com tramitação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, assim, determino a devolução dos autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Do exposto, acolho as preliminares arguidas nas contestações da FHE e da POUPEX, determinando a exclusão de ambas da lide, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando incompetente esta Justiça Federal para processar e julgar de demanda proposta em face dos réus remanescentes.
Diante da exclusão dos entes, determino a redistribuição dos autos para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos termos do art. 64, § 1º c/c art. 45, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à FHE e à POUPEX, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (3.1).
Intimem-se. Cumpra-se.