Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015050-45.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: RUTE MARIA DOS SANTOS LUNA (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO (OAB RJ203156)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LUNA (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO
INTERESSADO: FRANCISCO AMARO DE LUNA (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. ART. 9º DA LEI Nº 10.188/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Diversamente do que busca fazer crer a parte embargante, o decisum colegiado é categórico ao asseverar que, “compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a CEF cumpriu com o requisito legal em tela, ao enviar carta com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de arrendamento residencial, tendo como destinatários os arrendatários (...)”.
2. Nesse contexto, impende ressaltar que o endereço para o qual foi remetida a notificação – qual seja, aquele do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial –, mostra-se absolutamente adequado e consentâneo com a natureza do ajuste celebrado entre as partes, cuja finalidade precípua é a habitação popular.
3. Com efeito, sendo esse o bem arrendado e, portanto, o local presumido de residência dos contratantes, não há que se falar na observância do endereço anteriormente indicado, presente na qualificação dos arrendatários.
4. A solução do caso em baila, portanto, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração opostos pela parte apelante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Rute Maria dos Santos Luna, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.