Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
26/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista a CEF do comprovante de pagamento juntado no Evento 190, afim de que requeira o que for de direito.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção diante da satisfação da obrigação.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento através de depósito judicial a ser realizado na agência 0625 da CEF.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema RENAJUD, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para proceder à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade da parte executada, MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA, CPF: 24624004787.
Após efetuada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender necessário.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou declaração (153.2) demonstrando que a conta bancária atingida pela constrição judicial é aquela na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de natureza alimentar.
Além disso, o bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado (R$ 2.971,05) é inferior a 40 salários mínimos e demonstrado que se trata de proventos de aposentadoria, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento através de depósito judicial a ser realizado na agência 0625 da CEF.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema RENAJUD, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para proceder à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade da parte executada, MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA, CPF: 24624004787.
Após efetuada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender necessário.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0083468-57.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NOANTA ROCHA
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou declaração (153.2) demonstrando que a conta bancária atingida pela constrição judicial é aquela na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de natureza alimentar.
Além disso, o bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado (R$ 2.971,05) é inferior a 40 salários mínimos e demonstrado que se trata de proventos de aposentadoria, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
30/06/2025, 00:00
Outras Decisões
27/06/2025, 13:15
Outras Decisões
07/04/2025, 12:09
Mero expediente
30/01/2025, 12:38
Mero expediente
08/11/2024, 19:05
Mero expediente
02/10/2024, 12:39
Mero expediente
02/07/2024, 21:27
Mero expediente
16/04/2024, 18:31
Outras Decisões
16/11/2023, 16:27
Mero expediente
14/08/2023, 16:17
Mero expediente
23/05/2023, 10:43
Mero expediente
03/02/2023, 17:37
Mero expediente
01/06/2022, 15:32
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)