Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023216-90.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARISA LEITE CASTELLO DA COSTA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 56 - Defiro.
A perícia, sempre que possível, deve ser realizada por profissional devidamente capacitado para sua execução. No caso concreto, não se questiona a capacidade técnica do perito designado pelo juízo, mas sim a ausência de especialização acadêmica na área objeto da perícia.
Nesse contexto, mostram-se pertinentes as alegações da União, uma vez que um profissional atuante e com formação específica na área examinada possui maior aptidão para identificar aspectos que podem passar despercebidos a especialistas de outros campos.
Diante disso, determino a nomeação de novo perito, devendo a Secretaria diligenciar perito disponível na especialidade determinada (NEUROLOGIA), com a especialização adequada à natureza do exame.
Intime-se o perito, ora destituido da função, para ciência.
Informo que o valor dos honorários periciais a serem suportados pelo novo perito será de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta já previamente aceita pelas partes.
Na forma do que foi decidido na apelação cível nº 5023216-90.2024.4.02.5101, expeça-se o mandado de verificação quanto à incapacidade mental ou não da parte autora, devendo se aplicar na realização do ato, por analogia, o art. 245 do CPC.
Após, voltem conclusos.