Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002884-05.2024.4.02.5004/ES AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RAINHA
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas judiciais (artigo 4º, Lei n.9.289/1996). Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.