Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001560-60.2013.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO EXPORTADORA & IMPORTADORA DE CAFE LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO PRETTI (OAB ES008788)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)
ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO BERNABE (OAB ES014776)
ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056)
ADVOGADO(A): RAUL FIORINI LOUZADA (OAB ES017823)
EXECUTADO: MARLENE FRANZOTTI MIRANDA
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR SIAS FRANCO (OAB ES019144)
INTERESSADO: RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
INTERESSADO: NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A
ADVOGADO(A): MARCELO MELO RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da decisão do evento 262, restou reconhecido que a existência de débito condominial foi comunicada no anúncio dos imóveis na Plataforma Comprei, consignando-se que, por se tratarem de obrigações propter rem, tais encargos são de responsabilidade dos adquirentes. Determinou-se, ainda, a intimação da União para esclarecer se havia autorização expressa na convenção de condomínio para alienação de vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, bem como informar se, além dos imóveis de matrículas nºs 18.968, 68.840, 68.841, 68.839, 68.842 e 19.060, o imóvel de matrícula nº 19.059 também havia sido alienado.
A União, inicialmente, informou, no evento 276, PET1, a alienação do bem de matrícula 19.059 na plataforma COMPREI, conforme evento 276, CARTA3.
NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A informou na petição de evento 280, PET1 que: arrematou as vagas de garagem de matrículas 18.968 (evento 251, CARTA3), 68.840 (evento 253, CARTA3), 68.841 (evento 253, CARTA5), 68.839 (evento 257, CARTA3) e 68.842 (evento 257, CARTA5); já quitou os valores da arrematação; já é proprietária de outras unidades comerciais no mesmo edifício, conforme documentos anexados no evento 280, MATRIMOVEL5; já quitou os débitos condominiais vinculados às unidades arrematadas (evento 280, ACORDO7 a evento 280, COMP11). Por este motivo, a requerente pleiteia a expedição de carta de arrematação para promover o devido registro junto ao RGI competente.
A União, no evento 281, PET1, afirma que: o arrematante não é estranho ao condomínio, já sendo proprietário de unidades comerciais no edifício, razão pela qual reitera o pedido para que seja assinada a Carta e o Auto, não restando motivação para óbice.
Nos termos do despacho do evento 283, foi determinada a juntada aos autos das certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas dos imóveis.
A documentação foi juntada por um leiloeiro público oficial no evento 285.
Finalmente, no evento 287, a União reiterou "o pedido para que o r. Juízo assine a Carta e o Auto."
Relatados, decido.
A requerente NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A demonstrou que já é proprietária do imóvel localizado no Edifício Palácio do Café e das vagas de garagem alienadas, conforme certidão atualizada e anexada no evento 280, MATRIMOVEL5, razão pela qual não há o impeditivo previsto no artigo 1331, § 1.º do CC.
Ademais, a requerente firmou acordo da dívida condominial no valor de R$ 80.127,25 (evento 280, ACORDO7), parcelado em quatro vezes, que já foram quitadas, conforme comprovantes anexados nos evento 280, COMP8 a evento 280, COMP11.
Finalmente, a própria União concordou com a homologação da alienação, conforme petição de evento 281, PET1.
Não havendo óbice à homologação das alienações comunicadas nos autos, passo à análise dos requisitos legais e à destinação do produto da expropriação.
Nos Eventos 251, PET1, 253, PET1, 257, PET1, 260, PET1 e 276, PET1, a exequente informa a alienação, via Comprei, dos imóveis penhorados nos autos (matrículas nºs 18.968, 68.840, 68.841, 68.839, 68.842, 19.060 e 19.059).
Em relação aos imóveis de matrículas nºs 18.968, 68.840, 68.841, 68.839, 68.842, e 19.059, houve pagamento à vista, conforme Eventos 251, AUTO2, 253, AUTO2, 253, AUTO4, 257, AUTO2, 257, AUTO4 e 276, AUTO2, nas contas judiciais nº 0829.635.00029584-0 (Eventos 251, GUIADEP7, 253, GUIADEP9 e 257, GUIADEP9) e 0829.635.00031124-1 (evento 276, COMP5).
Apenas quanto ao imóvel de matrícula nº 19.060, o preço será pago parceladamente, conforme evento 260, AUTO2, tendo o adquirente depositado o valor da primeira prestação em conta judicial vinculada à presente execução fiscal (nº 0829.635.00030249-8 - evento 260, COMP4).
Diante da distinção quanto à forma de pagamento, as alienações serão analisadas de forma separada.
1. QUANTO AOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NºS 18.968, 68.840, 68.841, 68.839, 68.842, E 19.059 (PAGAMENTOS À VISTA)
HOMOLOGO as alienações contidas no autos juntados nos Eventos 251, AUTO2, 253, AUTO2, 253, AUTO4, 257, AUTO2, 257, AUTO4 e 276, AUTO2, já que preenchem os requisitos previstos no art. 901, para todos os fins do art. 903, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria à criação de expedientes próprios no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de assinatura por este magistrado, dos autos de alienação expedidos pela exequente, juntando-os aos autos.
Uma vez decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 903 (cuja contagem se inicia automaticamente a partir da assinatura do auto e da presente decisão), sem alegação de nenhuma das situações elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, proceda também a Secretaria à criação de expediente no SIGA, para fins de assinatura, por este magistrado, da carta de alienação expedida pela exequente, juntando-a, de igual forma, aos autos.
Em seguida, intime-se a exequente para que proceda à adoção das demais providências inerentes à conclusão da alienação e à entrega/registro do bem (exigência do pagamento do ITBI, desoneração perante o RGI, imissão de posse etc.), sem necessidade, a princípio, de diligências por parte do Juízo, conforme informado nos autos e previsto na Portaria PGFN nº 3.050/22, que regulamenta o COMPREI.
Quanto à destinação do montante arrecadado, conforme certidões de matrícula juntadas aos autos no Evento 285 (18.968 - MATRIMOVEL5; 68.840 - MATRIMOVEL8; 68.841 - MATRIMOVEL7; 68.839 - MATRIMOVEL2; 68.842 - MATRIMOVEL6; e 19.059 - MATRIMOVEL4), verifica-se que incidem sobre os imóveis diversas indisponibilidades, um arresto e três penhoras (nenhuma delas relacionadas a débitos trabalhistas), sendo que, em todos eles, a penhora oriunda da presente execução fiscal constitui a mais antiga dentre aquelas regularmente registradas.
O art. 908 do CPC dispõe que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Não havendo título legal à preferência, observar-se-á a anterioridade de cada penhora (§ 2º).
No caso, não há créditos de natureza preferencial, razão pela qual, e conforme disposto nos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, o produto das alienações será integralmente revertido para amortização da dívida ora exequenda.
Registre-se, por oportuno, que as averbações de arresto constantes das matrículas não foram convertidas em penhora com o respectivo registro, não se prestando, portanto, à definição de preferência.
Do mesmo modo, relativamente ao imóvel matrícula nº 19.968 (R-4-18.968, conforme evento 285, MATRIMOVEL5), a averbação de arrolamento de bens promovido pelo INSS, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.532/97, possui natureza meramente administrativa, não implicando restrição à alienação nem conferindo preferência no concurso de credores.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, requisitando a transformação em pagamento definitivo, em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, no código 4396, da importância relativa às contas nºs 0829.635.00029584-0 e 0829.635.00031124-1.
Por fim, deverá a exequente promover a alocação e o devido abatimento do montante transformado em pagamento definitivo.
Intimem-se.
2. QUANTO AO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 19.060 (PAGAMENTO PARCELADO)
HOMOLOGO a alienação, já que preenche os requisitos previstos no art. 901, para todos os fins do art. 903, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria à criação de expediente próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de assinatura, por este magistrado, do auto de alienação expedido pela exequente, juntando-se aos autos.
Uma vez decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 903 (cuja contagem se inicia automaticamente a partir da assinatura do auto de alienação e da presente decisão), sem alegação de nenhuma das situações elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, proceda a Secretaria à criação de expediente próprio no SEI, para fins de assinatura, por este magistrado, da carta de alienação com hipoteca expedida pela exequente, juntando-se, de igual forma, aos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que proceda à adoção das demais providências inerentes à conclusão da alienação e à entrega/registro do bem (exigência do pagamento do ITBI, desoneração perante o RGI, imissão de posse etc.), sem necessidade, a princípio, de diligências por parte do Juízo, conforme informado nos autos e previsto na Portaria PGFN nº 3.050/22, que regulamenta o COMPREI.
Quanto à destinação do montante arrecadado, conforme certidão de matrícula juntada aos autos no Evento 285 (19.060 - MATRIMOVEL3), verifica-se que incidem sobre o imóvel diversas indisponibilidades, um arresto e três penhoras (nenhuma delas relacionadas a débitos trabalhistas), sendo que a penhora oriunda da presente execução fiscal constitui a mais antiga dentre aquelas regularmente registradas.
O art. 908 do CPC dispõe que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Não havendo título legal à preferência, observar-se-á a anterioridade de cada penhora (§ 2º).
No caso, não há créditos de natureza preferencial, razão pela qual, e conforme disposto nos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, o produto das alienações será integralmente revertido para amortização da dívida ora exequenda.
Registre-se, por oportuno, que a averbação de arresto constante da matrícula não foi convertida em penhora com o respectivo registro, não se prestando, portanto, à definição de preferência.
Quitado o parcelamento da alienação, oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, agência 0829, requisitando a transformação em pagamento definitivo, em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, no código 4396, da importância relativa à conta nº 0829.635.00030249-8.
Intimem-se.