Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002177-83.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a CEF ter informado a inexistência de acordo celebrado para renegociação do contrato objeto da presente demanda (Evento 64), o documento apresentado no Evento 48.2 dos autos da apelação anexa informa expressamente a renegociação do contrato 19.4881.110.0000066-61, gerando novo contato, sob número 19.4118.191.0001613-03.
Tendo em vista a ocorrência de renegociação do débito em execução, na via administrativa, após a sentença proferida no Evento 17, DECLARO a ausência superveniente do interesse de agir no cumprimento da sentença do evento 17 em relação ao débito proveniente do contrato nº 19.4881.110.0000066-61.
Assim, a execução da sentença deverá prosseguir em relação às custas processuais e honorários advocatícios.
DETERMINO a intimação da parte ré para comprovar o pagamento do valor de R$ 310,49 (trezentos e dez reais e quarenta nove centavos), referente ao complemento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência fixadas na Sentença (EVENTO 17), no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte Executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, art. 523, do CPC/2015.
Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal
JRJ14793