Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007195-52.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COLOR G COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA (OAB RJ234143)
EXECUTADO: JOSE CARLOS GIMENES
ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA (OAB RJ234143)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 170: de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, a fim de que seja determinada a baixa do gravame constante do registro do veículo marca GM, modelo Montana, chassi nº 9BGXL80G07C188781, placa LKK-1789, Renavam nº 923138552. Fundamenta o pedido na sentença proferida no Evento 150, que reconheceu a prescrição da dívida que originou a referida restrição.
É o relatório. Decido.
Conforme já reconhecido nos autos, a pretensão da instituição credora restou atingida pela prescrição, tornando-se juridicamente inexigível. Nesse contexto, a manutenção do gravame sobre o bem dado em garantia, cuja origem está vinculada a obrigação prescrita, revela-se indevida.
A existência de restrição registral atrelada a crédito prescrito representa, ainda que de forma indireta, meio coercitivo de cobrança extrajudicial, o que afronta o ordenamento jurídico. Ressalte-se que o decurso do prazo prescricional não apenas impede a pretensão de cobrança judicial, como também veda, por via reflexa, a adoção de medidas que, na prática, resultem na sua exigibilidade.
Assim, uma vez declarada a prescrição do crédito, inexiste fundamento legal para a permanência da alienação fiduciária sobre o bem, devendo ser providenciado o cancelamento do gravame, a fim de restaurar plenamente a disponibilidade do veículo perante o órgão de trânsito competente.
Ante o exposto, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a baixa do gravame registrado sobre o veículo marca GM, modelo Montana, chassi nº 9BGXL80G07C188781, placa LKK-1789, Renavam nº 923138552.
Intime-se. Cumpra-se.