Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001518-35.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: LUCIENE BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Reconsidero o último parágrafo da decisão do evento 143, por não identificar elementos que coloquem em dúvida a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Considerando a juntada da matrícula do imóvel no evento 91, MATRIMOVEL2, deixo de determinar a vinda aos autos do instrumento particular de compra e venda relativo ao imóvel em questão.
III - Considerando a natureza da ação, proposta em razão da alegada existência de vícios construtivos na unidade imobiliária da demandante, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 115, parágrafo único, e 321), emendar a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda a construtora HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (responsável pelo empreendimento em exame - evento 28, DEFESA PREVIA1, p. 4), conforme entendimento jurisprudencial do TRF da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há litisconsórcio passivo necessário envolvendo a CEF, o FAR e a respectiva construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, sustenta o apelante que a construtora não é a responsável pela obra no empreendimento, que há legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, que o FAR não deve ser incluído no polo passivo da ação, que a construtora responsável pela obra não deve ser incluída no polo passivo da ação e que há inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Verifica-se dos autos que o apelante busca a exclusão da construtora, bem como do FAR, do polo passivo da ação indenizatória, alegando que a única parte legítima para figurar no polo passivo é a CEF. Entretanto, essas alegações não merecem prosperar, uma vez que, em decorrência da controvérsia cingir-se à análise de possíveis vícios de construção, há necessidade de inclusão da construtora no polo passivo do feito originário, havendo a formação de litisconsórcio passivo, já que a mesma é a responsável direta pela obra e, dessa forma, pelos danos daí advindos. Ainda que, nos documentos acostados, não seja a efetiva construtora a apontada pela decisão do juízo a quo, o apelante não se exime de proceder à inclusão da construtora correta, de forma que não há que se falar em provimento da apelação. Portanto, a sentença ora impugnada, que busca viabilizar a participação processual tanto do FAR, que deve ser representado por sua gestora CEF, quanto da construtora do respectivo empreendimento, mesmo que não haja relação jurídica de mesma natureza contratual entre a Construtora e o Autor e mesmo que o FAR seja desprovido de personalidade jurídica, deve ser mantida, de modo que, diante do litisconsórcio passivo necessário identificado pelo juízo a quo e da inércia do autor em providenciar a emenda à inicial, a extinção do feito é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de PMCMV, há legitimidade passiva da CEF com formação de litisconsórcio passivo necessário com o FAR e a respectiva construtora, razão pela qual a sentença deve ser mantida."
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5004719-90.2022.4.02.5006, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 07/06/2023, DJe 19/06/2023 15:20:48
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5009775-24.2020.4.02.5120, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 18/07/2025, DJe 28/07/2025 18:07:25 - destaques acrescidos)
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, à Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual, no sentido da inclusão da citada sociedade.
IV - Cumprido o item III, cite-se a ré incluída, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para que se manifeste acerca da possibilidade de conciliação e juntar, na mesma oportunidade, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à defesa apresentada e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, salvo necessidade motivada de mais prazo.
VI - Tudo feito, retornem-me conclusos.