Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0268284-15.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SOLANGE BAPTISTA FELIPPE (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSE MACEDO FAGUNDES (OAB RJ030308)
EXEQUENTE: SERGIO JORGE BAPTISTA FELIPPE (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSE MACEDO FAGUNDES (OAB RJ030308)
EXEQUENTE: SILVIO JORGE BAPTISTA FELIPPE (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSE MACEDO FAGUNDES (OAB RJ030308)
EXEQUENTE: JANAINA FELIPPE DE SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSE MACEDO FAGUNDES (OAB RJ030308)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 696 - Defiro.
1. Considerando a manifestação do INSS (Evento 699), assim como a decisão final prolatada no agravo de instrumento nº.5009709-10.2022.4.02.0000, expeça-se alvará de levantamento total dos valores depositados, e seus acréscimos legais, na conta judicial nº. 4100129430185, agência 2234, Banco do Brasil (evento 527), em nome de José Macedo Fagundes, CPC 052.129.107-06; da mesma forma em relação aos exequentes, sucessores de Hilda Baptista Felippe, expeçam-se alvarás de levantamento, na cota parte de 1/4 para cada um dos habilitados, referente ao depósito inserto na conta judicial do Banco do Brasil, Agência: 2234 Conta Depósito: 300130507139 (evento 532).
2. Expedidos os documentos, comunique-se eletronicamente a agência bancária.
Sem prejuízo intimem-se os beneficiários, ciente de que o alvará possui validade de 60 dias a contar de sua emissão.
Recomenda-se que o beneficiário compareça a agência vinculada ao fórum da justiça federal, uma vez que esta se encontra familiarizada com o procedimento de levantamento de alvarás (agência 2234 do BB).
Evento 708 - Trato de requerimento dos sucessores processuais da falecida autora Hilda Baptista Felippe, no sentido de que lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.
O executado manifesta-se em Evento 638 no sentido de opor-se ao pleito em referência. reiterando pela comprovação nos autos do pagamento relativo aos honorários advocatícios devidos, por meio de GRU a ser emitida no site https://sapiens.agu.gov.br/honorarios_adv.
Em apertada síntese é o relatório. Passo a decidir.
Foi concedido à autora originária o benefício da gratuidade de justiça, conforme expressamente destacado na decisão de evento 551. Confira-se (g/n):
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor executado em excesso, de R$ 1.914.184.57. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do débito, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3°, do CPC).
Por oportuno, o artigo 99, § 6° do CPC dispõe que 'O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos'.
Promovida a regular sucessão processual, houve requerimento expresso dos sucessores pela extensão da gratuidade, não havendo qualquer motivo para o indeferimento, destacando-se que a referida concessão, nos termos do art.99, §3º do CPC, condiciona-se à simples declaração de hipossuficiência da parte interessada, uma vez implícita a presunção de veracidade nesta inserta (Evento 708 - penúltimo parágrafo).
Assim, estendo aos sucessores, Solange Baptista Felippe, Sérgio Jorge Baptista Felippe, Sílvio Jorge Baptista Felippe e Janaína Felippe de Sequeira, nos termos do art.98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça postulada.
Como se trata de extensão de benefício já concedido à autora originária e a execução da verba de sucumbência esteve suspensa desde o início (evento 551), não há que se falar em efeitos ex nunc, mas sim ex tunc, apenas mantendo-se a suspensão já fixada, na forma do artigo 98, §3°, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Com a expedição dos alvarás, dê-se vista às partes e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.