Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0162117-07.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
ADVOGADO(A): ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB SP114694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 124.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 87.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. NUIDADE CREDITO TRIBUTARIO. RETENÇÃO IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. DOAÇÃO. IGREJAS ESTRANGEIRAS. ENTIDADES CONGENERES.
1.Em apertada síntese, a ação objetiva a anulação do crédito tributário decorrente de processo administrativo, bem como sua inexigibilidade, e ainda que seja declarada a não obrigatoriedade de retenção do IRRF nas operações de remessas de importâncias ao exterior para igrejas e entidades congêneres.
2.Em quórum ampliado venceu por maioria o voto divergente no sentido de dar provimento ao apelo da autora, levando em consideração os seguintes aspectos:
3.O ponto central da questão é se a imunidade de que trata o artigo 150, VI, b, da Constituição Federal (imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes – com redação pela Emenda Constitucional 132/2023) alcança a remessa de recursos para funcionamento dos templos (isto é, das entidades religiosas) da igreja estabelecidos no exterior.
4.O constituinte originário inseriu a imunidade tributária das entidades religiosas no texto original da Constituição Federal de 1988 em favor dos templos religiosos de qualquer culto, conforme previsto em seu artigo 150, VI, b. considerando a finalidade espiritual e religiosa da instituição beneficiada, protegendo o valor da liberdade religiosa, independentemente de onde se situam seus templos, pois a imunidade busca proteger e fomentar o exercício da fé.
5.A atuação das entidades religiosas frequentemente não se limita a aspectos espirituais, mas se dá em diversos segmentos humanos e sociais, tais como: recuperação de viciados em álcool, drogas, restauração de casamentos, qualificação profissional, assistência psicológica, assistência jurídica, distribuição de alimentos, acolhimento de desabrigados e desalojados, mão de obra em tragédias, entre tantas outras iniciativas.
6.Estes recursos doados não se desnaturam e não perdem sua natureza religiosa quando cruzam a fronteira para serem devidamente aplicados em finalidades igualmente religiosas no exterior, como está comprovado nos presentes autos (e, ainda que não estivesse comprovado pela entidade religiosa, seria função do Fisco demonstrar o desvio). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Dr. Marcus Abraham, em seu “Curso de Direito Tributário Brasileiro” 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 134-135.
7.No contexto do julgamento do RE 773.992 (repercussão geral – Tema 644), bem como dos ARE 1.037.290 AgR e ARE 800.395, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidade institucionais, ou seja, a comprovação de uso adequado dos bens para as finalidade religiosas não é um encargo imposto à entidade que goza da imunidade; ao contrário, cabe, repita-se, à Administração Pública demonstrar a “tredestinação” ou uso indevido do bem que justificaria a retirada da imunidade.
8.Então, a sentença não pode prevalecer. em razão de a decisão alegar incerteza sem resolvê-la, ainda mais, por não haver a incerteza mencionada. A isso acresce-se o fato de a sentença fazer inversão indevida do ônus da prova (em que o ônus sai das costas do Fisco para recair sobre a entidade religiosa, em contrariedade expressa à orientação do STF em repercussão geral).
9.Ademais, as provas produzidas nos autos não geram dúvidas de que as remessas foram realizadas para as igrejas constituídas pela Apelante em território internacional. Nesse ponto, verifica-se que a própria Fazenda relacionou as remessas e os destinatários. Todos os valores foram destinados para a própria igreja constituída em solo estrangeiro e não é possível dizer que não se trata da mesma instituição, pois todas, sem exceção, foram constituídas, em suas línguas nativas, com o mesmo nome da entidade apelante.
10.Resumindo, o poder de tributar ora define competências (outorgando poderes à União, Estados e Municípios para instituírem e cobrarem tributos), ora estabelece limitações (dizendo o que é vedado, ou seja, fixando proibições). Quem tributa o faz porque a Constituição autoriza, mas esse poder de tributar não é absoluto, mas sim relativo, ou seja, pode tributar, porém dentro dos limites claramente definidos na própria Constituição. Assim, em matéria tributária, a Constituição tanto diz o que pode como também o que não pode. No caso sub examine, pode, sim, a União instituir imposto de renda (CF art. 153), mas esse imposto de renda NÃO INCIDE sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (CF art. 150, VI, b); a mesma norma que permite a incidência, ao mesmo tempo, também fixa os casos de não incidência, como é o caso da imunidade tributária religiosa (CF art. 150, VI, “b”).
11.Querer tributar a entidade religiosa no que se refere à obrigatoriedade de retenção do IRRF nas operações de remessas de importâncias ao exterior para igrejas e entidades congêneres é violar duas vezes as garantias constitucionais, tanto no art. 5º, VI, como também no art. 150, VI, “b”. Verifico que a União está fazendo o que a Constituição expressamente proíbe.
12.Assim, o caso objeto deste julgamento versa sobre hipótese em que há expressa não incidência determinada pela Constituição (CF art. 150, VI, “b” – imunidade tributária religiosa), razão pela qual o recurso no mérito merece ser provido, porque o Poder Constituinte Originário e Derivado, notadamente a Constituição em vigor, coloca a liberdade de culto como direito individual e fundamental expressamente consagrado (CF art. 5º, VI), e a imunidade tributária religiosa (CF art. 150, VI, “b”) é uma das garantias que protege esse direito, estando ambos protegidos com núcleo material irreformável (CF art. 60, § 4º, IV).
13.DADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, julgando procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo 10872.720005/2015-31, bem como sua inexigibilidade, e, ainda, declarar a não obrigatoriedade de retenção do IRRF nas operações de remessas de importâncias ao exterior para as igrejas da Apelante situadas em território estrangeiro.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 114.2.
Irresignada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou completamente a controvérsia; ii) 43, II, e 98, do Código Tributário Nacional, pois a isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, a domiciliados no exterior.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 129.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Compulsando o acórdão recorrido, visualiza-se que a resolução da controvérsia pelo órgão colegiado foi fundamentada em norma constitucional, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista competência para analisar a violação das normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, vejamos sua jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que, embora tenha mencionado dispositivo constitucional no recurso especial, o objetivo do reclamo era a análise de dispositivos infraconstitucionais do Código de Processo Penal, relacionados à cadeia de custódia e provas ilícitas. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, e que a Súmula 182/STJ não deveria ser aplicada, pois as questões foram impugnadas de forma específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ofensa à matéria constitucional e na incidência da Súmula 7 do STJ, sendo que o agravante não apresentou argumentos específicos para combater esses fundamentos.
5. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, pois a competência para tal análise é do Supremo Tribunal Federal.
6. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, pois não demonstra de forma concreta como as teses recursais não demandariam reexame de provas.
7. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar concretamente como as teses recursais não demandam reexame de provas. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 158-A e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
(AgRg no AREsp n. 3.043.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Ademais, em relação à alegada ofensa aos arts. 926, 927 e 1.040 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação de dispositivos constitucionais e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1093), julgado em sede de repercussão geral, e na ADI 5.469/DF.
Assim, embora a parte agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.189.903/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.