Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5129942-93.2021.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação da parte autora em face da petição apresentada pela parte ré no evento 394, na qual o Banco do Brasil S/A volta a requerer novo prazo para cumprimento da determinação judicial referente à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, obrigação esta já fixada em decisão anterior e reiteradamente descumprida.
Conforme consta dos autos, em decisão de evento 361, este Juízo reconheceu a desídia da instituição financeira em promover a regularização da operação contratual objeto da lide, extinguindo a obrigação da parte autora relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 913.480.956, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, determinou-se expressamente que o Banco do Brasil se abstivesse de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao referido contrato, e que procedesse à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito vinculados a essa dívida, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de crime de desobediência, multa diária e execução forçada da obrigação.
Não obstante a clareza do comando judicial, verifica-se que a parte ré não cumpriu a determinação, limitando-se a apresentar novas petições sucessivas (eventos 368 e 394), pleiteando dilação de prazo e reproduzindo alegações que já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas, evidenciando conduta protelatória e resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Ressalte-se que a decisão judicial não se refere a restabelecimento de contrato, mas sim à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, medida declaratória e de efeito imediato, cuja execução independe de qualquer providência complexa ou condição futura.
A conduta da instituição financeira, ao insistir em rediscutir matéria já transitada em julgado, viola o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC), bem como o dever de lealdade processual e o dever de cumprimento das decisões judiciais (art. 77, IV, do CPC), sujeitando-se às sanções previstas nos arts. 77, §§1º e 2º, e 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte ré, para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO vinculados ao contrato nº 913.480.956, sob pena de nova aplicação de multa diária e remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Advirto, ainda, que o eventual descumprimento acarretará a execução forçada direta pelo Juízo, mediante comparecimento de oficial de justiça à agência bancária responsável, para cumprimento da ordem judicial na presença de servidor com atribuição funcional compatível, conforme já autorizado na decisão de evento 361.
Registre-se que eventual alegação de cumprimento parcial ou dificuldades operacionais não suspende o prazo nem afasta a responsabilidade da parte ré.
Intime-se.