Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079220-84.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MANOEL ANTONIO COELHO NETO
ADVOGADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ237825)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MANOEL ANTONIO COELHO NETO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$111.348,10 (cento e onze mil, trezentos e quarenta e oito reais e dez centavos).
A presente execução fiscal tem como objeto a inscrição n.º 70 1 22 035967-16, cujo crédito foi inscrito em dívida ativa em 15/06/2022.
Em petição do evento 117.1, a parte exequente vem aos autos alegar que a alienação do imóvel localizado na Av. Epitácio Pessoa, 4224, apartamento 104, Lagoa, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 85904 do 2º RGI, realizada pelo executado à LUBRIFICANTES J SAMPAIO LTDA (CNPJ n.º 40.263.220/0001-22), em 01/06/2023, ocorreu em clara fraude à execução.
Dessa forma, requer o reconhecimento da fraude à execução, com a anulação da alienação perpetrada, e a penhora do imóvel acima indicado.
Decisão do evento 120.1 indeferiu, por ora, o requerimento da parte exequente, ante a ausência de comprovação do esgotamento das diligências para a localização de bens do executado.
Em petição do evento 125.1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL esclareceu que, em consulta ao e-financeira, foi verificada a inexistência de movimentação financeira expressiva em contas do devedor. Ademais, a informou que "as diligências de bens resultaram negativas para veículos, sendo que o indicado DOI retornou positivo apenas para o bem imóvel que se requer a desconsideração da alienação". Assim, requereu a intimação do executado para apresentar garantia alternativa.
No evento 128.1, a exequente requereu a expedição de mandado de livre penhora de bens do executado, o que foi deferido, nos termos da decisão do evento 131.1.
No entanto, a diligência obteve resultado negativo, haja vista a constatação de que o executado não mais reside no endereço diligenciado (evento 139.1).
Em petição do evento 146.1, a parte exequente reitera o pleito para o reconhecimento da fraude à execução.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sistema E-proc, foi possível localizar novo endereço de MANOEL ANTONIO COELHO NETO, qual seja, Av. Viera Souto, 46 / 302, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ.
Ademais, art. 792, §4º do CPC prevê a necessidade de intimação do adquirente do bem, antes de decretar a fraude à execução.
Dessa forma, cumpra-se a decisão do evento 131.1, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para oposição de embargos sobre quaisquer bens de propriedade da parte executada suficientes para a garantia da dívida, no novo endereço localizado.
Positiva a diligência, aguarde-se o decurso do prazo legal.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução fiscal. Prazo: 05 (cinco) dias.
Frustrada a diligência de penhora, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado de LUBRIFICANTES J SAMPAIO LTDA (CNPJ n.º 40.263.220/0001-22), terceiro adquirente do imóvel.
Após, venham os autos conclusos para decisão.