Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025818-88.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 52):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 06/05/2025, em ação de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação da UNIÃO e extinguiu a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, em montante de março/2023, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
2. O apelante requer o prosseguimento do cumprimento de sentença já que não houve prescrição.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. O trânsito julgado da sentença ocorreu em janeiro de 1987. Ainda em 17/12/1986, os autores requereram a liquidação do julgado.
4. Após, os autores apresentaram planilha de cálculos com os valores que entendiam devidos e a UNIÃO opôs os embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4) a fim de contestar as contas realizadas. Nota-se que o exequente RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT não consta na lista de embargados. Por fim, a sentença julgou esses embargos intempestivos e que os cálculos deveriam ser apreciados nos autos principais de nº 0705622-55.1900.4.02.5101.
5. Posteriormente, diversos cálculos foram juntados pela autarquia e, por ordem do juízo, pela Contadoria. Nesse caminho, diversos autores lograram êxito em receber o crédito decorrente da sentença.
6. Nesse sentido, houve determinação para expedição do precatório da parte incontroversa, em 02/04/2007. Já em 14/05/2008, o magistrado apelado determinou o retorno dos autos à Contadoria a fim de atualização dos cálculos.
7. Desse modo, o apelante não consta em nenhuma das relações apresentadas e o ajuizamento do cumprimento de sentença em 05/04/2023, referente ao título coletivo transitado em julgado em janeiro de 1987, comprova a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 76):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR. OMISSÃO. CONTRTADIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT, do acórdão desta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
5. Não há vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão claramente fundamentou a ocorrência da prescrição do título que o embargante almeja executar.
6. Sob a rubrica de omissão e contradição a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
7. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
8. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 87), sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a repercussão do julgamento do AREsp nº 2.255.871/RJ sobre o prazo prescricional, bem como a alegação de que diversos atos processuais praticados ao longo da liquidação e execução teriam impedido a consumação da prescrição, diante da incidência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (evento 90).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como à suposta violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, diante da alegação de que atos processuais praticados no curso da liquidação e da execução teriam interrompido o prazo prescricional da pretensão executória.
O recurso especial não merece admissão.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.
Embora a recorrente sustente omissão quanto à repercussão do julgamento do AREsp nº 2.255.871/RJ, à inexistência de inércia processual dos exequentes e à aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que a Corte de origem apreciou as premissas fáticas consideradas suficientes para concluir pela ocorrência da prescrição.
Com efeito, o acórdão originário consignou expressamente que o trânsito em julgado ocorreu em janeiro de 1987; registrou que o recorrente não constou na relação dos embargados nos embargos à execução opostos pela União; destacou que diversos exequentes receberam os créditos decorrentes da sentença; e assentou que o cumprimento individual somente foi ajuizado em 05/04/2023.
Ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador reafirmou expressamente tais premissas e concluiu inexistir vício integrativo, consignando que os argumentos deduzidos buscavam rediscutir o mérito do julgado.
Desse modo, ainda que a Corte de origem não tenha se manifestado especificamente sobre o AREsp nº 2.255.871/RJ nem sobre o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que manteve expressamente a conclusão segundo a qual o recorrente não figurou nos atos processuais subsequentes considerados relevantes pelo acórdão e somente promoveu o cumprimento individual em 2023, circunstâncias reputadas suficientes para o reconhecimento da prescrição. A irresignação da parte revela, portanto, inconformismo com a solução adotada, e não ausência de prestação jurisdicional.
Além disso, a pretensão recursal busca infirmar precisamente essas premissas adotadas pela Corte de origem, sustentando inexistência de inércia processual e alegando que os atos processuais praticados ao longo do procedimento teriam interrompido sucessivamente a prescrição.
Com efeito, o acolhimento das alegações deduzidas pressupõe nova incursão sobre o histórico processual considerado pelas instâncias ordinárias, especialmente para verificar a repercussão dos atos processuais praticados no curso da liquidação e da execução sobre a esfera jurídica do recorrente, bem como a existência de atos interruptivos aptos a produzir efeitos sobre o prazo prescricional.
Assim, a aferição acerca da existência de atos processuais interruptivos e dos respectivos efeitos sobre a prescrição não decorre de mera interpretação abstrata do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, dependendo da reavaliação das circunstâncias concretas examinadas pela Corte de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.