Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002898-72.2023.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu os critérios para a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. De acordo com as teses definidas nos Temas, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a intimação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da prescrição. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva citação ou constrição patrimonial, por sua vez, são aptas a interromper a prescrição intercorrente.
No caso em análise, a citação foi positiva (evento 6) e o exequente ficou ciente do indeferimento da penhora online em 28/07/2025 (evento 88 a evento 90). O pedido de penhora foi indeferido por não ter trazido o exequente qualquer motivação expressa ou fato novo, uma vez que a última diligência foi realizada há menos de um ano e não logrou êxito no bloqueio de ativos (evento 84).
Nesse momento, ou seja, na primeira oportunidade em que a fazenda pública teve ciência da não localização de bens, iniciou-se automaticamente a contagem dos prazos de suspensão da prescrição de 1 (um) ano - que se opera uma única vez. Em seguida a prescrição começa a correr.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previstos no art. 40 da LEF, terá como termo final 28/07/2031.
Sendo assim, suspenda-se o processo.
Se nada vier aos autos, ao termo do prazo de suspensão, intime-se a exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem conclusos.