Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017416-56.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: AMF CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)
AUTOR: ALDYR MORAES FILHO
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMF CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e A.M.F. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que requerem a suspensão dos créditos tributários, a exclusão dos autores como responsáveis solidários e tributários junto à empresa CCI BRAZIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, o cancelamento da inscrição do nome dos autores no CADIN e na Dívida Ativa da União, bem como impedimento de eventual ajuizamento de execução fiscal com base nos referidos débitos (evento 1).
Na inicial (evento 1), a parte autora informa: o Auto de Infração nº 0817900.00949/2021, Processo n° 15771-721.751/2021-42, foi lavrado pela Receita Federal do Brasil em face da empresa CCI BRAZIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, imputando-lhe a prática de interposição fraudulenta nas operações de importação; consta a aplicação de multa substitutiva do perdimento, multa por subfaturamento e exigência de recolhimento dos tributos não pagos, com multa qualificada; a primeira autora, AMF CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, foi incluída como responsável solidária sob o argumento de ter participado do esquema para ocultar o verdadeiro adquirente das mercadorias – a empresa CCI BRAZIL; o segundo Autor, A.M.F., também teve aberto contra si termo de arrolamento de bens, imputando-lhe responsabilidade solidária tributária ante sua condição de sócio da primeira autora; a primeira autora apresentou impugnação rebatendo a solidariedade e o mérito das alegações de irregularidades; a decisão da ação fiscal foi de procedência parcial, mantendo a integralidade dos créditos tributários, reduzindo o percentual das multas aplicadas e mantendo a solidariedade; em razão da manutenção do crédito tributário com a responsabilidade solidária, o auto foi enviado ao setor de cobrança e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comunicou a autora para regularização dos débitos sob pena de inclusão de seu nome no CADIN e na DAU; a primeira autora apresentou manifestação/impugnação; o segundo autor também apresentou impugnação demonstrando a ausência de respaldo legal para sua responsabilização; no relatório fiscal constante na petição inicial foi identificada a lavratura de Multa Substitutiva do Perdimento, com fundamento no art. 23, inciso V do Decreto-Lei nº 1.455/76; é observado que parte do crédito está garantida por depósito no valor total de R$ 2.176.781,55; a PGFN indeferiu o pedido de revisão de dívida, mas encaminhou o processo administrativo para a Receita Federal do Brasil (RFB) analisar os documentos anexados no Pedido de Revisão de Dívida (PRDI), estando esta situação pendente de análise, o que, para os autores, impõe que não houve a constituição definitiva do suposto crédito tributário; a tela de consulta do processo indica que o processo está na situação de "Protocolizado e Cadastrado pelo SIEF", sem julgamento final; os autores foram incluídos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e inscritos em Dívida Ativa da União, totalizando R$ 5.080.152,16; os autores não devem ser responsabilizados quanto aos créditos perseguidos. Alegam os autores que houve má prestação de serviços contábeis pela empresa CRONOS CONTABILIDADE LTDA (atual META CONTABILIDADE). Informam que um mandado de segurança (processo n. 5021914-74.2020.4.02.5001/ES), impetrado pela AMF, teve liminar deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal (evento 1). Mencionam ainda um despacho decisório da RFB que deferiu a retificação apresentada pela AMF em procedimento de malha DCTF. Apresentam e-mails e solicitações de órgãos públicos (DER/ES e Prefeitura Municipal de Colatina, ES) que demandavam certidões de regularidade fiscal para pagamentos, evidenciando os prejuízos causados pela impossibilidade de emissão. Juntam DARF e comprovante de pagamento de IRPJ, multa e juros, alegando que os valores de multa e juros deveriam ser reembolsados pela CRONOS CONTABILIDADE devido à imperícia. Referem-se ao parcelamento de débito equivocado realizado pela CRONOS CONTABILIDADE e à responsabilidade pessoal do contador por atos culposos perante os clientes, conforme o art. 1.177, par. ún., do Código Civil. Enumeram diversas falhas da CRONOS CONTABILIDADE, incluindo a não prestação de serviços contábeis, não escrituração fiscal, descumprimento de obrigações acessórias e emissão de notas fiscais sem o conhecimento da empresa. Aduzem a ausência de comprovação de dissolução irregular da primeira autora, informando que a empresa AMF CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA permanece ativa, com escrituração contábil regular, e que realizou parcelamento de dívidas previdenciárias em março de 2025. Argumentam que a inatividade não se equipara à dissolução irregular. Sustentam o impedimento à inscrição em dívida ativa, ao envio à PGFN e à inclusão no CADIN, uma vez que a pendência de julgamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN) e que a Portaria PGFN nº 33/2018 exige créditos definitivamente constituídos para inscrição em dívida ativa, e a Lei do CADIN requer o esgotamento dos meios de cobrança administrativa. Alegam a suspensão dos créditos tributários devido a depósitos administrativos, citando o art. 151, II do CTN e a confissão no próprio auto de infração de que parte do crédito está garantida por depósito no valor de R$ 2.176.781,55. Entendem que com a procedência da ação fiscal e a integralidade dos depósitos, os créditos tributários deveriam ser extintos pelo pagamento (art. 156, I do CTN). Colacionam acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que abordam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito extrajudicial integral. Apontam a ocorrência de "bis in idem", pois a inclusão no CADIN e na Dívida Ativa da União, apesar dos depósitos em garantia, configura dupla cobrança pelo mesmo débito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, citando posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo, o cancelamento da inscrição do nome dos Autores no CADIN e na Dívida Ativa da União, e impedir eventual ajuizamento de execução fiscal. Justificam a probabilidade do direito com base na ausência de subsunção das condutas da primeira Autora às hipóteses do art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, a total ausência de conduta dolosa ou culposa do segundo autor, a existência de depósitos administrativos integrais, a pendência de julgamento da Impugnação/PRDI, a comprovação judicial de falha da contabilidade e a inexistência de dissolução irregular da empresa AMF. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é fundamentado no prejuízo à emissão de certidões de regularidade fiscal, na possibilidade de penhora de bens e bloqueio de contas bancárias, e na afetação da reputação comercial da empresa.
Despacho determinou a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgênca (evento 4).
Petição da ré (evento 11).
Decisão proferida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo nº 15771-721.751/2021-42, com fundamento nos arts. 151, II e III, do Código Tributário Nacional, enquanto existente o depósito administrativo integral no valor de R$ 2.176.781,55 e permanecer em pendência o julgamento da impugnação administrativa apresentada pelos autores, o cancelamento da inscrição dos autores no CADIN, referente aos débitos objeto desta ação, o cancelamento da inscrição dos autores na DAU, especificamente as inscrições nºs 727.24.002163-78, 724.24.065931-98, 723.24.000120-05, 726.24.008248-42 e 726.24.008249-23, todas relacionadas ao processo administrativo nº 15771-721.751/2021-42, e a abstenção de ajuizamento de execução fiscal com base nos créditos tributários objeto desta ação, bem como de qualquer outra medida coercitiva de cobrança, enquanto perdurar a pendência da análise da manifestação de inconformidade revelada pela Impugnação/PRDI (evento 15).
A União apresentou embargos de declaração no evento 22 em face da decisão do evento 15. Sustenta que o depósito administrativo jamais poderia suspender a exigibilidade do crédito, porque não foi integral e já havia sido transformado em pagamento definitivo da União, o que tornava sem efeito o item 1 da decisão embargada. Alega que o devedor originário das inscrições em discussão era a C.C.I. Brazil Comércio Importação e Exportação Ltda., que não era parte nos autos, não havendo motivo para ser beneficiada pela decisão judicial. Menciona que os autores poderiam ser excluídos da condição de devedores coobrigados sem prejuízo de as inscrições permanecerem exigíveis, já que não estariam mais no polo passivo. Aduz que as inscrições em discussão já estavam ajuizadas desde 28/07/2025, tramitando na 3ª VF de V., sob o nº 5022055-20.2025.4.02.5001, ou seja, antes da decisão ora embargada, proferida em 05/08/2025, o que tornava contraditório o item 4 da decisão. Afirma que, conforme informado pelas próprias autoras na inicial, a impugnação que alegavam não ter sido examinada foi oposta já na PFN, indicando que o processo administrativo na Receita Federal já havia transitado em julgado. Menciona que o PRDI apresentado não suspendia a exigibilidade do crédito, já tendo havido o julgamento administrativo na Receita Federal, não havendo que se falar em análise pendente. Diante do exposto, requereu o provimento dos embargos de declaração para que a contradição fosse superada e a decisão do evento 15 fosse esclarecida, considerando que o depósito não foi integral e já havia sido transformado em pagamento definitivo, que a execução fiscal já havia sido ajuizada, que não havia análise pendente, e que a decisão não poderia beneficiar a devedora originária, que não era parte no processo.
Posteriormente, a União apresentou contestação (evento 26). No mérito, aduziu, em suma: foi lavrado auto de infração contra a empresa CCI BRAZIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros, referente à multa decorrente da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação; a lavratura decorre do procedimento que se instaurou com base na Instrução Normativa nº 1.986 - Fiscalização de Combate à Fraude (FCF), incidente sobre Declarações de Importação registradas entre 10/2019 e 10/2020, nas quais a empresa AMF SERVICOS E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ: 07.520.858/0001-26) declarou-se adquirente das mercadorias importadas e informou ao Fisco que a operação seria promovida por sua conta e ordem através de empresas importadoras; a autoridade autuante detalhou os principais elementos e fatos preliminares que apontavam que a AMF não representaria a real adquirente dos bens importados; a AMF não é a verdadeira adquirente dos produtos importados, e que, juntamente com a empresa VIVA VITÓRIA, ocultou a CCI BRAZIL no processo de importação.
É o relatório.
1. Conexão entre execução fiscal e ação anulatória - impossibilidade de reunião dos processos
A União comprovou o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5022055-20.2025.4.02.5001 em 28/07/2025, ou seja, após a propositura da presente ação anulatória.
Apesar da conexão entre ambos os processos, não há possibilidade de reunião neste juízo prevento, por ser absolutamente incompetente para processar execução fiscal.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica neste sentido, confome se observa no acórdão abaixo transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em razão de decisão do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou competência para aquele, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da União Federal - Fazenda Nacional. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar a ação anulatória proposta antes do ajuizamento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ação anulatória, proposta antes da execução fiscal, atrai a competência da vara cível em razão da prevenção; e (ii) avaliar se a conexão entre as ações justifica a modificação da competência para reunião dos processos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para processar a execução fiscal é absoluta, sendo definida pela matéria e não podendo ser alterada por conexão ou prevenção.4. A ação anulatória, ajuizada em 31/07/2024, não tem natureza cautelar, mas principal, com pedido de desconstituição de crédito tributário, devendo ser processada pela vara cível, conforme critérios de competência originalmente estabelecidos.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam que a conexão entre ações não altera a competência absoluta das varas especializadas em execução fiscal, não sendo possível a reunião de processos quando um deles tramita em vara cível e o outro em vara especializada.6. A prevenção do juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi corretamente configurada, pois a ação anulatória foi ajuizada anteriormente à execução fiscal, tornando-o competente para o julgamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.Tese de julgamento:1. A competência absoluta para execução fiscal não comporta alteração por conexão ou prevenção.2. A ação anulatória ajuizada antes da execução fiscal, em vara cível, deve ser processada no juízo onde inicialmente distribuída, sendo inaplicável a reunião dos processos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 66, II e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1700752/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2018; TRF2, CC nº 5007318-19.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Cláudia Neiva, j. 21/07/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Oficie-se comunicando, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5015832-53.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 17/02/2025, DJe 21/02/2025 17:12:50)
Portanto, persiste a competência deste juízo cível para julgamento da ação anulatória.
2. Tutela de Urgência
A tutela de urgência pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No caso concreto, os argumentos expostos pela União nos embargos de declaração e na contestação justificam análise aprofundada dos elementos de prova juntados aos autos para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração da decisão concessiva da tutela de urgência.
A documentação anexada à inicial revela que a Receita Federal, em 05/10/2021, nos autos do Processo 15771-721.751/2021-42, lavrou o Auto de Infração nº 0817900.00949/2021 em face da BRAZIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, da AMF SERVICOS E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e da VIVA VITORIA IMPORTADORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (Evento 1, OUT8, Página 3).
Conforme exposto no respectivo relatório fiscal (Evento 1, OUT8, Página 40), houve lançamento de multa substitutiva do perdimento com fundamento no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, que trata de infração punível com a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, por ter havido o desembaraço das mercadorias (DI nº 20/1433676-7 de 16/09/2020; 20/1546659-1 de 05/10/2020; 20/1546727-0 de 05/10/2020 e 20/1546802-0 de 05/10/2020) e posterior revenda. Segundo aludido documento, houve a constatação de diversas infrações anuaneiras, quais sejam: ocultação do sujeito passivo, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros, na importação; falsidade da fatura comercial; subfaturamento.
A conclusão da Receita Federal de que houve interposição fraudulenta está amparada nos seguintes fundamentos, entre outros (Evento 1, OUT8, Página 40): a AMF foi declarada como adquirente, mas, na verdade, não exerceu esse papel na importação, por todos os elementos apresentados neste relatório; a CCI BRAZIL foi identificada como real adquirente oculto; a AMF e a VIVA VITÓRIA ocultaram a CCI BRAZIL no processo de importação; o fluxo financeiro do pagamento dos tributos demonstrou que a CCI BRAZIL é a real adquirente dos bens, já que forneceu a tempo todos os recursos financeiros necessários para realizar o pagamento dos tributos incidentes nas importações, via deposito em conta bancária da VIVA VITÓRIA; não celebração de contratos de câmbio para o pagamento das mercadorias pela AMF e/ou comprovação do pagamento pelas mercadorias por outro agente; não comprovação de que tenha havido concessão de financiamento pelo exportador para que o pagamento pelas mercadorias pudesse não ser realizado ou ser adiado; a AMF e a VIVA VITÓRIA não afastaram a constatação da fiscalização de que a CCI BRAZIL depositou R$ 104.467,79, em 05/10/2019, para pagamento dos tributos (incluído taxa Siscomex) das DIs 20/1546659-1, 20/1546727-0 e 20/1546802-0 em que “figurou” a AMF como adquirente; ausência de comprovação da efetiva negociação das mercadorias com o exportador estrangeiro, pela AMF; ausência de comprovação da efetiva negociação das mercadorias importadas no mercado interno, pela AMF; não comprovação da origem dos recursos necessários às operações de comércio exterior, por parte da AMF, inclusive não apresentando seus extratos bancários (fato este que dificultou a fiscalização); a AMF iniciou fortemente suas operações internacionais em data próxima à repentina diminuição das operações da CCI BRAZIL; a CCI realizava importações dos mesmos produtos ou similares, com os mesmos exportadores, em datas próximas ao início das operações que envolveram a AMF; a ocultação da CCI se deu por meio de simulação nos documentos instrutivos, que transmitem a aparência de que a AMF é o verdadeiro responsável pela operação, quando, na verdade, trata-se da CCI; a CCI BRAZIL alterou o titular/responsável pela empresa em 2020, e o atual responsável possui características de interposta pessoa; há uma “ligação” entre a AMF e a CCI, dentre outros pelo fato de terem o mesmo procurador no ECAC; as empresas importadoras “utilizadas” para realizar as importações fiscalizadas possuem poucos ou nenhum funcionário registrado em seus CNPJs; a AMF manteve, a princípio, relação com empresas envolvidas em diversas irregularidades (LECAFE, suspensa por prática irregular em operação do comércio exterior; FUNERÁRIA SANTA LUZIA, inapta por imissão de declarações; SUPER NOVA, inexistência de fato; os contratos de prestação de serviços supostamente “celebrados” entre a AMF e as importadoras possuem vários pontos em comum, indicando uma articulação em torno de todas as operações de comércio exterior envolvendo a AMF; da análise global das movimentações financeiras de crédito e débito da AMF, pode-se concluir que não houve movimentações financeiras em valores suficientes para arcar com todas as importações do ano de 2020.
A AMF, no curso do processo em trâmite na Receita Federal, apresentou resposta alegando a regularidade das importações, mesmo após o distrato com a META (Evento 1, OUT8, Página 131), supostamente ocorrido em 30/09/2020 (Evento 1, OUT9, Página 823).
Igualmente, na inicial deste processo, os autores não apresentam argumentos suficientes para afastar a conclusão da Receita Federal de que houve interposição fraudulenta. Na verdade, justificam a alegação de que não podem ser responsabilizados solidariamente pelo crédito tributário por ausência de conduta dolosa pela AMF, que teria sido vítima do escritório de contabilidade META, bem como ausência de dissolução irregular da AMF.
Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o nome da AMF foi utilizado indevidamente por terceiro, no caso pela META CONTABILIDADE, sem a ciência do seu administrador, para a prática de interposição fraudulenta a fim de ocultar a real importadora, a CCI BRAZIL. Apesar de os autores alegarem que a AMF processou a META CONTABILIDADE pelas irregularidades por esta supostamente praticadas, há nos autos apenas cópia de acordo judicial entabulado entre as partes em 30/03/2022 nos autos do Processo nº 5010372-17.2021.8.08.0024, pelo qual a META pagou ao administrador da AMF a quantia de R$ 50.000.00. Ora, na época do acordo judicial a AMF e o segundo autor já tinham ciência da fiscalização da Receita Federal, que poderia lhes causar prejuízos financeiros de milhões de reais, mas, mesmo assim, firmaram um suposto acordo para recebimento da quantia irrisória de R$ 50.000,00. Portanto, o suposto acordo judicial não é suficiente para comprovar que a AMF foi vítima da META.
A responsabilização solidária dos autores, a princípio, está amparada no art. 95, I, do Decreto-lei nº 37, por terem concorrido para a prática da infração aduaneira.
No âmbito do TRF2, predomina o entendimento de que é possível a responsabilização solidária de quem efetivamente concorre para a interposição fraudulenta, nos termos do art. 95, I, do DL nº 37:
TRIBUTÁRIO. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM IMPORTAÇÃO. REPONSABILIDADE POR MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. MERCADORIA JÁ CONSUMIDA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO.1. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido (STJ; AgInt no RMS 43109 / PB; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Dje de 22/02/2017).2. No caso vertente, a apreciação da questão atinente à impossibilidade de responsabilidade solidária da Apelante, como mera representante comercial, pela multa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria, ao argumento de não ter concorrido ou se beneficiado de interposição fraudulenta, não demanda dilação probatória, podendo ser decidida, ao revés, a partir do exame do próprio conjunto probatório carreado aos autos, impondo-se prover, portanto, o apelo nesse ponto, de modo a reformar a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.3. No conjunto probatório anexado aos autos, conclui-se pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros nas importações em causa, infração punível com a pena de perdimento das mercadorias, substituída pela multa equivalente ao valor aduaneiro, visto que os produtos foram destinados a consumo, conforme determina o art. 23, inciso V, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 1.455/19764. A sentença impugnada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a hipótese prevista no art. 23, V, do Decreto-lei n. 1.455/76, prática de interposição fraudulenta por terceiros (para a qual concorreu a Apelante), permite a aplicação de pena de perdimento de mercadoria, uma vez que veicula presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização, ou seja, de dano ao erário, sendo possível a sua substituição por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, quando consumida, diante da regra autorizativa do §3º, do aludido dispositivo, razão pela qual não se pode afastá-la ou reduzi-la, sob alegação de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A própria alegação de boa-fé, nesse caso, deve ser rechaçada, uma vez que os autos de infração e respectivos processos fiscais apontam no sentido de que a Apelante concorreu para a prática da interposição fraudulenta de terceiros, devendo responder pela multa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria, nos termos do art. 95, inciso I, do Decreto-lei nº 37/66.6. Os documentos apresentados pela Apelante em nada alteram as conclusões sobre o quadro probatório produzido pela fiscalização. Na verdade, não apresenta nenhuma contraprova, seja ela qual for, que ateste a regularidade das importações ou a sua não concorrência para a prática de interposição fraudulenta de terceiros na importação, para destituir a conclusão do relatório fiscal. Assim, subsiste o vigor da prova trazida aos autos pela fiscalização, que não cedeu diante dos argumentos aduzidos pela ora Apelante.7. Apelo interposto por NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA a que se dá parcial provimento, de modo a reformar a sentença de extinção do processo por inadequação da via eleita e, no mérito, prosseguindo no julgamento, denegar a segurança.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o apelo interposto por NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA, de modo a reformar a sentença de extinção do processo por inadequação da via eleita e, no mérito, prosseguindo no julgamento, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5020979-68.2019.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020 14:50:53)
Portanto, havendo indícios de que os autores concorreram para a interposição fraudulenta, não há, a princípio, ilegalidade na responsabilização solidária para pagamento da multa substitutiva da pena de perdimento, nos termos do art. 95, I, do DL nº 37.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos evidenciam que os depósitos administativos não foram integrais. Os próprios autores, na inicial, narram que "os exigidos tributos, multas e demais encargos foram parcialmente garantidos mediante depósitos administrativos para fins de liberação das mercadorias importadas". Assim, diferentemente do que constou na decisão do evento 15, não houve depósito integral do crédito tributário, suficiente para suspender a exigibilidade na forma do art. 151, II, do CTN.
Ademais, houve constituição definitiva dos créditos tributários, porque o processo administrativo fiscal foi encerrado na Receita Federal e, somente após, houve remessa à PFN para inscrição em DAU. O fato de os autores terem apresentado Pedido de Revisão de Dúivida perante a PFN não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, por se tratar de evento ocorrido após a constituição definitiva.
Pelo exposto, por ausência de probabilidade do direito, revogo a decisão do evento 15, que havia deferido o pedido de tutela de urgência.
3. Saneamento
Não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Fixo, como pontos controvertidos, as alegações contidas na inicial, espcialmente sobre o suposto depósito integral do crédito tributário, a ausência de má-fé dos autores, a ausência de dissolução irregular e a culpa exclusiva de escritório de contabilidade.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.