Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019860-33.2023.4.02.5001/ES AUTOR: NEUSA MARIA GAZZOLI RANGEL
ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: RECONHECER e COMPUTAR os seguintes períodos de tempo de contribuição em favor da parte autora: De 02/01/1974 a 08/05/1974, referente à ILIL IMOVEIS LANC INC LTDA (04 meses e 07 dias); De 01/10/1974 a 30/07/1975, referente a Luiz Americo Zampregno (10 meses); De 01/08/1975 a 15/01/1979, referente a MARINHO CARLOS CIA LTDA (03 anos, 05 meses e 15 dias); De 01/03/1980 a 30/10/1981, referente a COLEGIO COMERCIAL BRASIL (01 ano, 08 meses); De 09/06/1981 a 10/08/1981, referente ao SESI (02 meses); De 17/02/1983 a 30/04/1983, referente à SEDU (02 meses e 14 dias); De 01/04/2011 a 31/10/2022, referente ao período de Contribuinte Individual (11 anos e 07 meses). Declarar que os demais períodos de contribuição alegados pela autora foram utilizados para sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória e, portanto, não podem ser computados para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/12/2022. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana em favor da parte autora, NEUSA MARIA GAZZOLI RANGEL, e a pagar as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/12/2022 até a efetiva implantação do benefício. As diferenças devidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Ainda, determino que, em eventual fase de liquidação de sentença, seja verificada a ocorrência de recebimento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 pela parte autora nos períodos compreendidos pela condenação, para fins de compensação dos valores, se for o caso. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.