Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0132469-45.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: EDUARDO FURTADO GONCALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 6ª turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido da união federal, condenando o embargante ao ressarcimento de despesas referentes ao seu curso de formação militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradição no acórdão embargado que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. o embargante alega (i) omissão quanto à ausência de prova idônea da despesa, violando o art. 373, inc. i, do cpc, e normas de finanças públicas, (ii) omissão sobre a falta de especificação e individualização das despesas, cujas rubricas genéricas impediriam a verificação da legalidade dos gastos e a aplicação de exclusões da portaria gm-md nº 4.044/2021, e (iii) contradição probatória, afirmando que o acórdão ignorou documentos oficiais (lai e loa) em detrimento de planilhas unilaterais. adicionalmente, o embargante buscou o prequestionamento explícito de artigos da cf/1988, do cpc, e da lei nº 4.320/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A alegação de omissão referente à ausência de prova idônea da despesa, em violação ao art. 373, inc. i, do CPC, e às normas de finanças públicas, foi rejeitada. O acórdão embargado, em linha com o voto que o precedeu, expressamente considerou as planilhas de cálculos apresentadas pela união, ratificadas pela contadoria judicial, como documentos hábeis à apuração dos gastos. Conforme o art. 371 do CPC, o magistrado tem o livre convencimento motivado para apreciar as provas e firmar sua convicção. a aceitação dessas planilhas como prova suficiente implicitamente reconheceu o cumprimento do ônus probatório da parte autora, e a mera discordância do embargante com a valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração.
4.A alegação de omissão sobre a falta de especificação e individualização das despesas, e sua compatibilidade com a portaria gm-md nº 4.044/2021, foi rejeitada. o acórdão embargado, ao aplicar o princípio da proporcionalidade e determinar a dedução dos valores correspondentes ao tempo de serviço prestado pelo militar, bem como ao referenciar a portaria gm-md nº 4.044/2021 e a possibilidade de exclusão de parcelas, demonstrou que as especificidades dos gastos foram consideradas no cálculo da indenização. a análise do acórdão, ao concretizar o princípio da proporcionalidade, considerou a natureza dos gastos e a possibilidade de exclusões. a pretensão de um detalhamento exaustivo das rubricas configura uma tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5.A alegação de omissão referente à suposta contradição probatória, na qual o acórdão teria ignorado documentos oficiais (lai e loa) em detrimento de planilhas unilaterais, foi rejeitada. o acórdão fez menção expressa aos documentos que serviram de base para sua convicção. a valoração das provas é prerrogativa do julgador, conforme o art. 371 do cpc, e a escolha por dar maior peso a uma prova em detrimento de outra, desde que devidamente motivada, não caracteriza omissão ou contradição processual. a irresignação do embargante com a valoração probatória constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável sua acolhida pela via dos embargos de declaração.
6.O pedido de prequestionamento explícito foi rejeitado, pois o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza os embargos de declaração. é imprescindível a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do cpc, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não foram verificados. o acórdão não se torna omisso por não mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido enfrentadas e o convencimento devidamente fundamentado. adicionalmente, o art. 1.025 do cpc positivou a regra de que a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a explícita menção aos dispositivos quando não há vícios a serem sanados, conforme jurisprudência do trf2 (apelação cível, 5068649-88.2022.4.02.5101 e apelação cível, 0505252-40.2009.4.02.5101).
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de Declaração Conhecidos e Não Providos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, art. 116; Portaria GM-MD nº 4.044/2021; CF/1988, arts. 5º, LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, e 1.025; e Lei nº 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assessoria de Recursos, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024 13:18:55; TRF2, Apelação Cível, 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:22; e STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.