Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002614-60.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: ELENA PASSOS LAURINDO
ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)
DESPACHO/DECISÃO
A autora Elena Passos Laurindo ingressou com ação em face do Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson Abel de Almeida, da Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI e da União Federal, tendo seus pedidos sido julgados da seguinte forma:
SENTENÇA (evento 82, DOC1): "(i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de emissão e entrega do diploma do curso de graduação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos em face da UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
(iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
(iv) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos morais formulado em face das requeridas Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson Abel de Almeida e Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a data da citação (artigo 405 do CC), de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno as requeridas Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson Abel de Almeida e Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
Com o trânsito, a parte autora requereu no evento 99, DOC1 o cumprimento de sentença em relação aos danos morais e aos honorários advocatícios, pelo valor total de R$ 14.825,84.
Petição da Curadora Especial Marcia Rosa da Silva no evento 100, DOC1, requerendo o pagamento de honorários advocatícios.
Pela decisão de evento 105, DOC1 foi deferido o pagamento dos honorários da curadora especial e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial de cumprimento de sentença.
Nova petição da parte autora no evento 110, DOC1 requerendo o início do cumprimento de sentença, pelo importe de R$ 12.088,80 (sendo R$ 11.049,61 referente ao principal e R$ 1.039,19 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais), tendo tal pedido atendido os requisitos do art. 524 do CPC.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada/SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA, por edital na forma do art. 513, §2º, IV do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, evento 1, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, se atentar para a necessidade de indicar contra quem a execução deverá prosseguir (art. 275 do CC) e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
4. Intime-se SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.