Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5070311-58.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXANDRE GONCALVES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB RJ114807)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 57.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 17.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.083/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA JÁ CONCLUÍDA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por A. G. D. C. e pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especial o período de 01/11/2010 a 24/08/2016, laborado na empresa ART SYSTEM INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS LTDA, para fins de novo pedido de aposentadoria. O autor pleiteia o reconhecimento de outros períodos como de atividade especial e a consequente concessão da aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, contesta a caracterização especial do período reconhecido e alega inidoneidade do PPP, bem como ausência de metodologia válida na aferição de agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) estabelecer se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) verificar se é caso de suspensão do feito pelo Tema 1.083 do STJ; (iii) determinar se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como especiais; (iv) avaliar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (08/02/2017), com o pagamento de parcelas atrasadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.
4. O apelo da autarquia não merece acolhimento no que pertine à suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ, seja por sua inaplicabilidade ao caso em exame (não consta diferentes níveis de ruído para o mesmo período), seja porque já houve a conclusão da controvérsia nele contida
5. O reconhecimento da especialidade do trabalho prestado entre 01/07/1987 e 19/09/1988, e 01/02/1989 a 30/04/1991 é possível em razão do enquadramento por categoria profissional (trabalhava no setor gráfico), com base no código 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/64. e código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. No período de 01/07/1991 a 29/04/1995, o autor atuou como fotógrafo em revelação fotográfica, autorizando o enquadramento por categoria profissional conforme os decretos previdenciários aplicáveis.
7. No período de 30/04/1995 a 20/10/2010 não restou comprovado a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Período não enquadrado.
8. A exposição a ruído de 97,2 dB(A) (técnica dosimetria), no período de 01/11/2010 a 08/02/2017, justifica a manutenção do reconhecimento especial deste período, conforme técnica válida de medição.
9. A soma dos períodos reconhecidos como especiais totaliza 13 anos, 6 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
10. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte relevante do pedido, deve ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício de gratuidade da justiça deferido em seu favor.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para para CONDENAR o INSS a i) reconhecer como tempo especial os períodos de 1/07/1987 a 19/09/1988, de 01/02/1989 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 30/04/1991, de 01/07/1991 a 28/04/1995.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664335, j. 12/02/2015; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, j. 23/03/2011; TRF2, AC nº 5006463-77.2018.4.02.5001, j. 08/11/2021
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, restando parcialmente providos os declaratórios da parte autora pelo acórdão de evento 47.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial. O INSS alega omissão quanto à ausência de responsável técnico no PPP, enquanto a parte autora sustenta omissão quanto ao enquadramento de período laboral e à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de laudo técnico válido e de responsável técnico no PPP (INSS);
(ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos no período de 29/04/1995 a 20/10/2010 (autor);
(iii) determinar se deveria o acórdão embargado ter analisado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo não tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial (autor).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função limitada aos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado considerou o PPP acostado aos autos, como meio de prova válida à comprovação da especialidade do período de 01/10/2010 a 24/08/2016, ainda que as informações relativas ao referido interregno tenham sido preenchidas com base no último LTCAT ao ressaltar que "...o LTCAT não tem prazo de validade, pois sua validade é indeterminada, devendo este ser atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, embora o bom senso e as boas práticas devem ser levadas em consideração na sua revisão".
5. Quanto ao período de 29/04/1995 a 20/10/2010, o acórdão já havia fundamentado a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Não obstante, considerando que, no tocante ao período de 29/04/1995 a 20/10/2010, como não foram trazidas provas aptas para proporcionar o desenvolvimento válido do processo e, por isso, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, deveria ter sido extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a tal período, consoante art. 485, inc. IV do CPC/15 e tese firmada no Tema 629 do STJ.
6. Considerando que em matéria previdenciária deve-se observar o princípio da flexibilização do pedido, deveria o acórdão embargado, assim como feito em sentença, ter analisado a implementação dos requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A parte autora implementou os requisitos em 13/06/2017 (DER reafirmada), com direito aos atrasados desde então, calculados conforme a Lei 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
8. O acórdão embargado incorreu em erro material ao computar como especial o período de 25/08/2016 a 08/02/2017, o que deve ser corrigido de ofício.
9. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Invertido o ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi deferido à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Corrigido de ofício erro material no acórdão embargado.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi apreciada a impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica; ii) 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º, todos da Lei 8.213/91, sob argumento de que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Foram ofertadas contrarrazões no evento 62.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que concluiu que a ausência de indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais também não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do PPP, especialmente quando não há impugnação administrativa pelo INSS e o próprio período foi reconhecido no processo administrativo.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 208 da TNU, ao validar o PPP mesmo diante da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos posteriores a 1995.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como meio de prova da atividade especial para períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, quando ausente a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, ante a exigência contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.