Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000133-10.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
EXECUTADO: MARIA NATALINA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: SILVIA TOMAZ CAETANO
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: IZADORA AVILA FERREIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: ITALO AVILA FERREIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: JONILSON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: ROSICLEIA GALDINO XAVIER
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: HELIO SPINA DO CARMO
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: LIVIA DUARTE MADRUGA DE BRITO
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
EXECUTADO: ADRIELI PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de reintegração de posse ajuizada pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para:
I - Confirmando a liminar, reconhecer a ocupação irregular e determinar a reintegração de posse em favor da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., da área descrita na petição inicial (faixa de domínio, no trecho que faz ligação entre Campos e Visconde de Itaboraí, compreendido no Km 191 a 197);
II - Independente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração, o qual deverá ser dado ciência aos ocupantes que o seu efetivo cumprimento estará autorizado no prazo de 30 dias a contar da notificação, providência esta que deverá ser levada a efeito pela autora, inclusive por meio de placas aviso desta sentença no local, e fornecimento de toda a logística necessária para cumprimento da reintegração, conforme decisão que concedeu a liminar (evento 107).
III - Quanto ao desfazimento das construções, deverá ser realizado pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, já que detém os meios adequados e sua realização deverá ser feita quando já desocupada a área.
IV - Intime-se a Município de Rio das Ostras/RJ desta sentença, para que a sua SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS tenha ciência da situação e adote as medias necessárias para alocação adequada dos réus, caso queiram.
V- Sem custas e honorários, pela absoluta impossibilidade de adimplência.
VI - Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida em contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
VII - Cumprida reintegração e nada sendo requerido pela autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I. Cumpra-se.
A Defensoria Pública da União e Livia Duarte Madruga de Brito e outros apresentaram recurso.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer, parcialmente, das apelações quanto à concessão de uso especial para fins de moradia e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Réus/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015:
"ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO À MORADIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES DE BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBIDADE. SÚMULA 619/STJ. RECALCITRÂNCIA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
1. Trata-se de apelações cíveis interposta pela Defensoria Pública da União e por Livia Duarte Madruga de Brito e outros contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação de Reintegração de Posse nº 5000133-10.2018.4.02.5116/RJ, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse para "reconhecer a ocupação irregular e determinar a reintegração de posse em favor da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., da área descrita na petição inicial (faixa de domínio, no trecho que faz ligação entre Campos e Visconde de Itaboraí, compreendido no Km 191 a 197).
2. Do direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Os apelantes não podem, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença, sendo certo que os argumentos quanto à concessão de uso especial para fins de moradia sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
3. Do direito à moradia. É pacífico o entendimento de que a proteção do bem público pauta-se na lesão da coletividade, o que vai de encontro do princípio da função social da propriedade e o direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro. Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável (REsp 1874632/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.11.2021).
4. Da indenização pelas acessões ou benfeitorias realizadas. No que diz respeito à ocupação de imóveis públicos, o particular não possui direito à posse, mas simples detenção de forma precária, ou seja, a qualquer momento o imóvel pode ser objeto de reivindicação pelo ente público, neste caso, não cabe indenização pelas acessões ou benfeitorias realizadas, aliás, nesse sentido dirimiu todas as dúvidas, a Eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao aprovar a Súmula 619, in verbis: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Corte Especial, DJe 30/10/2018).
5. Da reintegração do autor na posse. O esbulho se caracteriza pela mera recalcitrância em desocupar o imóvel, após as regulares notificações, ou pela ocupação irregular. Constatada uma das hipóteses, é de se conceder a reintegração. No presente caso, a negativa de cumprimento à ordem de desocupar o imóvel, configura o esbulho e torna necessária a reintegração do autor na posse.
6. Recursos não conhecidos parcialmente e desprovidos na parte conhecida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos Autores/Apelantes, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015."
A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A requer a expedição do competente mandado de reintegração de posse, a fim de que os réus promovam a desocupação da área.
Defiro o requerido.
A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A deve auxiliar integralmente na desocupação do imóvel, à luz da regra geral contida no art. 82 do CPC, indicando seus representantes para acompanhamento do ato que será realizado pelo oficial.
Após a distribuição do mandado, entendendo o oficial de justiça haver necessidade de apoio logístico das forças policiais, oficie-se ao Comandante do Batalhão do Polícia Militar com atribuição para a área, para que preste todo o auxílio devido no cumprimento do mandado, com vistas ao cumprimento pacífico e ordeiro desta decisão.
Após a indicação do representante da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A, expeça-se mandado de reintegração de posse com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.