Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005901-04.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: EDINALDO FAUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação ajuizada por EDINALDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em face do INSS.
O feito foi redistribuído pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo:
"Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por EDINALDO FAUSTINO DO NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo.
Para tanto, a parte autora afirma que teria formulado três requerimentos administrativos - em 16/09/2020, 03/02/2021 e 23/07/2024.
A teor da certidão do evento 5, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo 5003667-83.2023.4.02.5116.
Decido.
Em consulta ao sistema processual eletrônico E-Proc, depreende-se que a parte autora aforou, em 17/05/2023, perante o Juízo Federal da 1ª VF de Macaé, ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (processo nº 5003667-83.2023.4.02.5116), em razão do indeferimento do pedido na via administrativa.
Postulou, naqueles autos, o exame de aduzido ato ilegal do INSS ao não reconhecer teórico direito à concessão de benefício previdenciário oriundo de Processo Administrativo (PA) de protocolo nº 1110495440, DER em 03/02/2021.
Juntou, àqueles autos, cópia de PA do protocolo em comento (NB 201.753.734-3, conforme evento 1.5, fl. 1 daqueles autos).
Observa-se que o processo nº 5003667-83.2023.4.02.5116 foi extinto sem resolução do mérito (evento 22 daqueles autos).
Houve trânsito em julgado (certidão do evento 26 do mencionado processo).
A parte autora propõe a presente ação também com base no PA de NB 201.753.734-3, com DER em 03/02/2021, conforme se depreende dos trechos seguintes da inicial:
Portanto, o mesmo requerimento que restou indeferido na via administrativa levou a parte autora à propositura da ação que deu origem ao processo nº 5003667-83.2023.4.02.5116 e à propositura da presente ação.
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial do presente processo e a do outro feito, percebe-se que houve reiteração da demanda anterior - pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de labor especial que teria sido em tese demonstrado no PA de NB 201.753.734-3 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito.
Com isso, como devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (art. 286, II, do CPC), determino a redistribuição deste feito ao Juiz prevento, que conheceu do processo mais antigo, com as homenagens de estilo.
Consigno, por oportuno, que o fato de os presentes autos aludirem a outros Processos Administrativos além do PA de NB 201.753.734-3, por si só, não afasta a aplicação do comando contido no art. 286, II, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica."
Determino que os autos venham conclusos para sentença.
P.I.