Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023479-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO DE SANEAMENTO
Shell Brasil Petróleo S/A requereu tutela cautelar antecedente de ação de rito ordinário em face da ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, requerendo, por meio da oferta de apólice de seguro garantia (nº 024612025000107750076250), que o débito objeto do processo administrativo nº 48610.205910/2019-43 não constitua óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal nem justifique a inclusão de seu nome no CADIM, em outros cadastros de inadimplentes, ou o protesto judicial do débito.
A Cautelar Antecedente foi, inicialmente, distribuída à 4ª. Vara Federal/RJ, tendo aquele juízo declinado de sua competência em favor de uma das Varas de Execução Fiscal/RJ (evento 3).
Decisão proferida em 25/03/2025, acolhendo a apólice ofertada como garantia, determinando que o débito não fosse óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e que a requerida se abstivesse de efetuar protesto extrajudicial. Nessa mesma decisão, foi indeferido o pedido de abstenção de inclusão do nome da requerente no CADIN, ante o não ajuizamento de ação impugnando a obrigação ou o seu valor (evento 10).
Shell Brasil Petróleo Ltda opôs embargos de declaração (evento 15), apontando omissão na decisão do evento 10, argumentando que a ação foi ajuizada “com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea”, estando, pois, adimplidos os requisitos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A ANP ofereceu contrarrazões (evento 23), requerendo o improvimento dos embargos.
A ANP ofereceu contestação (evento 21), impugnando o valor da causa, ao argumento de que o débito é de R$ 14.487.093,26 e não de R$ 32.160.232,75.
A Shell Brasil Petróleo Ltda aditou a inicial (evento 26), formulando os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade da ‘Resolução 249/2024/SGE-CIRCUITO/SGE’, ante o não conhecimento de seu recurso administrativo, e o restabelecimento do curso do processo administrativo, a fim de que o recurso seja julgado pela Diretoria da ANP; b) o afastamento da cobrança de participação especial objeto do Processo Administrativo nº 48610.205910/2019-43, com o cancelamento do débito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução.
Foi proferida decisão, em 03/06/2025, determinando o processamento da ação como anulatória, deferindo a suspensão da inscrição da autora no CADIN e declarando prejudicado o recurso de embargos de declaração (evento 27).
A ANP ofereceu contestação (evento 37) e reiterou sua manifestação do evento 21.
Decido.
A ANP impugna o valor atribuído à causa (R$ 32.160.232,75 - trinta e dois milhões, cento e sessenta mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), afirmando que a multa aplicada à autora foi de R$ 14.487.093,26, devendo ser esse o valor da causa.
De fato, conforme se observa no documento juntado ao evento 37 (anexo 12), a multa aplicada à autora foi de R$ 14.487.093,26 (quatorze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, noventa e três reais e vinte e seis centavos), a título de Participação Especial adicional do campo de Argonauta, valor esse sem os acréscimos de juros e multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º, da Portaria ANP n.º 234/2003).
A autora junta documentos produzidos pela própria ANP ao evento 9 (anexo 2), demonstrando que os valores cobrados alcançavam, em março/2025, a quantia de R$ 28.618.839,45, sobre os quais ainda devia incidir o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. Assim, demonstra a autora que o valor atribuído à causa não está em descompasso com o valor atualizado do débito.
Dessa forma, REJEITO a impugnação.
Partes capazes, legítimas e bem representadas. Juízo devidamente investido e competente para conhecer da questão, não havendo causas de suspeição ou impedimento a serem apreciadas. Pedido juridicamente inédito, estando conforme a causa de pedir. O provimento jurisdicional é, em tese, adequado e necessário ao atendimento da pretensão da autora. Nada a sanear.
A questão em debate gira em torno da glosa dos gastos com afretamento da FPSO Espírito Santo, utilizado no Campo de Argonauta, da empresa Tambá B.V. (Tambá), integrante de seu grupo econômico. A autora alega que os gastos estão devidamente comprovados e que a solicitação da ANP, acerca da necessidade de juntada de mais documentos extrapolaria a razoabilidade. A autora alega, também, que seu recurso administrativo deixou de ser conhecido ao fundamento de intempestividade, mas que, todavia, o recurso foi protocolizado tempestivamente.
A autora, instada a se manifestar em réplica, não requereu a produção de provas.
Considerando que as partes não requereram a produção de provas e que a matéria revela-se eminentemente de direito, venham-me os autos conclusos para sentença.