Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001328-31.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ATILIO ROSA VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA LIRIO (OAB ES029649)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. TEMA 1.124/STJ. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o segurado não teria formulado requerimento administrativo apto, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por idade, mediante exclusão de contribuições que reduziriam a renda mensal inicial, averbação e cômputo de vínculos e contribuições não registrados ou registrados de forma incompleta no CNIS, retificação de vínculos laborais e aplicação da regra mais favorável para o cálculo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo apresentado pelo segurado é suficiente para caracterizar o interesse de agir, apesar do descumprimento de exigência formulada pelo INSS; e (ii) estabelecer se o feito comporta julgamento imediato ou deve retornar à origem para instrução, inclusive quanto aos efeitos financeiros da revisão à luz do Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O descumprimento de exigência administrativa não autoriza, por si só, o indeferimento do requerimento quando houver elementos suficientes para apreciação do direito, conforme dispõe o art. 678, § 7º, da IN INSS/PRES nº 77/2015.
O requerimento administrativo contém documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise da pretensão revisional, abrangendo pedidos autônomos de averbação de vínculos empregatícios e de períodos de contribuição, independentemente da controvérsia sobre contribuições inferiores ao salário mínimo.
A existência de elementos suficientes para apreciação da pretensão afasta a configuração de indeferimento forçado e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ.
A causa não está madura para julgamento, pois demanda dilação probatória para distinguir documentos meramente complementares daqueles que constituem prova nova, circunstância relevante para definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
O pedido de exclusão de salários de contribuição com fundamento no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 também deve ser apreciado pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
O descumprimento de exigência administrativa não afasta o interesse de agir quando o requerimento contém elementos suficientes para análise da pretensão revisional.
O requerimento administrativo que apresenta documentação apta à compreensão do pedido satisfaz a exigência estabelecida no Tema 1.124 do STJ.
A necessidade de dilação probatória impede o julgamento imediato da causa e impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 3º, II; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 678, § 7º; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.