Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057742-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILMAR MORETE POUBEL JUNIOR
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que indeferiu a posse de GILMAR MORETE POUBEL JUNIOR no cargo de Administrador (Código da Vaga E-001), para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 490/2023; (2) DETERMINAR que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) proceda à NOMEAÇÃO E POSSE de GILMAR MORETE POUBEL JUNIOR no cargo de Administrador (Código da Vaga E-001), considerando válido, para todos os fins editalícios, o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública por ele apresentado, bem como o registro no Conselho Regional de Administração como Tecnólogo em Gestão Pública. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 53, DESPADEC1, que determinou a reserva de vaga, ora convolada em determinação para nomeação e posse definitiva. A nomeação e a posse deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento. Custas ex lege. CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.412,00), nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que a presente sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal. Assim, tratando-se de sentença condenatória de natureza ilíquida, a remessa necessária constitui requisito de eficácia da decisão judicial. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.