Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057481-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: CONSORCIO PORTO RIO 1 (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional e por Consórcio Porto Rio contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não considerar a especificidade do regime do ISSQN frente ao Tema 69 do STF e por não aguardar o desfecho do Tema 118 do STF; (ii) a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão ao analisar a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Colegiado da Quarta Turma Especializada analisou a matéria, aplicando o entendimento firmado no Tema 69 do STF por analogia. Reconheceu que o ISSQN não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão fundamentou que, embora o Tema 118 do STF esteja pendente, não há determinação de suspensão nacional dos processos, sendo possível a aplicação, por analogia, da ratio decidendi firmada no Tema 69.
4. O acórdão não incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. O julgado manteve a sentença que postergou a fixação do percentual de honorários para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Isso afasta a majoração recursal imediata, pois não houve prévia fixação do percentual ou do montante da verba honorária na origem.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. A omissão a ser sanada é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar e não o fez. Não se configura vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP). Os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858). A atribuição de efeitos infringentes é cabível apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDecl no AgRg no EREsp nº 747702). A tentativa de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo, é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449; EDcl no AgRg no AREsp 495283; EDcl no AgRg no AREsp 313771).
6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique acolhimento dos embargos ou alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, nem autorizam a majoração de honorários recursais quando a fixação da verba honorária foi postergada para a fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe de 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União e do Consórcio Porto Rio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.