Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055269-90.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ023550)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando decisão judicial que reconheça seu direito a emissão/renovação de sua licença para o porte de arma de fogo para sua defesa pessoal, considerando-se a sua atividade profissional como de risco, na forma do art. 4º da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar o direito do autor de ter renovada/emitida sua licença para o porte de arma de fogo para sua defesa pessoal, considerando-se a sua atividade profissional como de risco, na forma do art. 4º da Lei n. 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, elencados nos incisos I, II e III do artigo 4º da Lei 10.826/2006, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da declaração da efetiva necessidade explicitando os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, realizada pela Polícia Federal. Dessa forma, cabe à Polícia Federal, e somente a ela, aferir se tal justificativa, realmente, traduz a efetiva necessidade.
4. A interferência do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-la em sua análise de oportunidade e conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes.
5. In casu, a autoridade policial, após análise pormenorizada da documentação e das razões apresentadas pelo apelante, concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela não comprovação da efetiva necessidade. A decisão administrativa foi clara ao pontuar que "a advocacia criminal possui suas especificidades, mas não se pode atribuir a priori um risco a essa atividade semelhante àquele a que estão submetidos policiais e outras autoridades como os membros da magistratura e do MP" e que “Advogar para indivíduos notoriamente reconhecidos pelos seus crimes não altera a conclusão anterior nem permite o reconhecimento de risco sem que a comprovação seja feita pelo Requerente. Caso contrário, o próprio legislador teria elencado os advogados no rol do Art. 6º da Lei 10.826/03".
6. Não se vislumbra, nestes autos, a existência de riscos concretos e recentes, ou de ameaças reais ou atuais à integridade do requerente ou a de sua família, devidamente registradas nos órgãos competentes e/ou seu local de trabalho, que extrapolem os genéricos, decorrentes da vida em sociedade, nesta ou naquela sociedade. In casu, o requerente pretende se valer de previsão legal sem atender ao espírito para o qual o Decreto (regulamentando a Lei n.º 10.826/2003) foi criado, que é proteger o cidadão dos riscos advindos das atividades que desempenha rotineiramente.
7. A interferência do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-la em sua análise de oportunidade e conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes.
8. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, elencados nos incisos I, II e III do artigo 4º da Lei 10.826/2006, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da declaração da efetiva necessidade explicitando os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, realizada pela Polícia Federal. Dessa forma, cabe à Polícia Federal, e somente a ela, aferir se tal justificativa, realmente, traduz a efetiva necessidade".
Dispositivos relevantes citados: art. 4º e art. 10 da Lei 10.826/2003.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, Processo n.º 201451200005579, Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R de 12/11/2014. TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007403-66.2023.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/03/2024, DJe 21/03/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.