Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em atenção à petição do evento 90, defiro a dilação de prazo requerida para a CEF se manifestar a respeito da alegação da exequente para proceder ao desbloqueio da conta autora. Prazo: 15 dias.
Comprovado o desbloqueio, dê-se vista à exequente. Prazo: 10 dias.
Caso persista a alegação de descumprimento, retornem os autos conclusos.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do alegado no evento 82, PET1, intime-se a parte ré para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos. Prazo: 10 dias.
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
01/06/2026, 15:05
Reativação
22/05/2026, 15:44
Baixa Definitiva
24/02/2026, 11:51
Mero expediente
12/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC.
Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: RAFAELA BESSA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A CEF AO DESBLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR DANOS MORAIS, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, DEVENDO SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE ESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 18:47
Mudança de Classe Processual
12/12/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: RAFAELA BESSA MONTEIRO
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 13:45
Recebimento
24/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RECORRENTE: RAFAELA BESSA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA POUPANÇA POR SUSPEITA DE FRAUDE. DEMORA DESARRAZOADA NA REGULARIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao desbloqueio da conta da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais, com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC.
Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: RAFAELA BESSA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A CEF AO DESBLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR DANOS MORAIS, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, DEVENDO SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE ESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 18:47
Mudança de Classe Processual
12/12/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: RAFAELA BESSA MONTEIRO
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 13:45
Recebimento
24/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RECORRENTE: RAFAELA BESSA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA POUPANÇA POR SUSPEITA DE FRAUDE. DEMORA DESARRAZOADA NA REGULARIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao desbloqueio da conta da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais, com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAFAELA BESSA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): NEI CALDERON PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2025. Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente
80 - 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: RAFAELA BESSA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM Juíza Federal ROSÂNGELA LUCIA MARTINS, dê-se ciência às partes e aos advogados da inclusão deste processo na pauta da sessão de julgamento designada para o dia 22/10/2025, às 14 horas, que será realizada por videoconferência, na sede das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e mediante a utilização da plataforma ZOOM, nos termos da Resolução TRF2 nº 96/2025, da Resolução nº 465/2022 do CNJ e da Resolução TRF2-RSP-2020/00059.
Os pedidos de sustentação oral e de preferência de julgamento em sessão telepresencial e presencial deverão ser apresentados exclusivamente pelo sistema e-proc, até às 13 horas do útil anterior à sessão. Após esse prazo, não serão admitidos pedidos de sustentação oral por videoconferência, mas apenas pedidos de sustentação oral e de preferência de julgamento presenciais, que deverão ser realizados pelo balcão virtual da Secretaria do órgão julgador ou diretamente à Secretária ou ao Secretário, e somente até o início da sessão.
No cadastramento do pedido de sustentação oral, o advogado ou a advogada deverá observar apenas o procedimento indicado pelo TRF da 2ª Região no endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/sites/default/publico/2025-09/Pedido%20Pref-Sustenta%C3%A7%C3%A3o%20oral%20-%20ADV%20e%20PROC-%20V9.pdf.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado ao e-mail da advogada ou do advogado cadastrado no sistema e-proc, até o início da sessão.
A inobservância deste procedimento implicará a inviabilidade de sua inscrição e da realização de sustentação oral.
As eventuais dúvidas quanto a este procedimento poderão ser sanadas pelo seguinte email: [email protected].
Por sua vez, a apresentação de memoriais deverá ser realizada exclusivamente por meio do sistema e-proc.
Nas hipóteses de realização de sustentação oral por videoconferência, é de responsabilidade do advogado ou advogada providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, adotar os procedimentos de instalação da plataforma ZOOM, o correto encaminhamento do pedido de sustentação oral, bem como zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Ao ensejo, em colaboração com a Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, reproduz-se desde logo as orientações a seguir transcritas:
"Prezados advogados,
Testar a câmera, o microfone e o áudio do seu equipamento antes de acessar.
Para acessar pelo computador:
a) Clicar em https://jfrj-jus-br.zoom.us/;
b) Escolher a opção “INGRESSAR”;
c) Colar o link da sessão na lacuna em branco;
d) Clicar em entrar;
e) Baixar o programa por meio do link “Baixar agora”
f) Ou, se já tiver instalado, clicar em “Abrir” na caixa de diálogo;
g) Escreva seu nome COMPLETO.
......................................................................................................omissis
Para acessar pelo telefone celular:
a) Clique no link de acesso à Sessão de Julgamento;
b) Instale o aplicativo “Zoom” se não tiver;
c) Escreva seu nome COMPLETO;
d) Automaticamente você entra na sessão;
Você aguardará na "Sala de Espera".
No momento da sustentação em seu processo, após determinação do Juiz, você será admitido na “Sala de Sessão”.
Lembrando que essa Turma só permite acesso de advogados no momento que forem sustentar."
Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, deve ser acessado o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: ARTUR MACEDO JUNIOR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO
07/08/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
10/06/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009145-77.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: RAFAELA BESSA MONTEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO VASCONCELOS BARROS (OAB RJ237372)
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)
SENTENÇA
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.