Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5096523-48.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 13.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em virtude de demora na análise e concessão de pedido de aposentadoria, formulado em 11/02/2019 e deferido apenas em 31/01/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reconhecido o direito à indenização em razão de danos materiais supostamente sofridos pelo autor, em virtude de demora na análise e concessão do seu pedido de aposentadoria, o que teria colaborado para que tivesse que trabalhar por período maior que o necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Inicialmente, com relação à alegação do autor, ora apelante, de que a sentença deve ser anulada por se caracterizar como extra petita, destaque-se que a breve análise pelo juízo de origem acerca da suposta existência de dano de natureza moral não importa em prejuízo ao autor, ora apelante, tendo em vista que o pedido efetivamente formulado na inicial foi apreciado, qual seja, de condenação da parte ré a título de dano material.
3.2 Dessa forma, não há que se falar em nulidade do comando decisório, tendo em visto que a fundamentação não faz coisa julgada (art. 504 do CPC) e, no caso, não interferiu no núcleo do julgamento.
3.3 No caso dos autos constata-se a inércia da Administração Pública, posto que a Portaria que concedeu aposentadoria voluntária ao autor somente foi emitida em 28/01/2020, quase um ano após a apresentação do pedido, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. No entanto, o reconhecimento da mora administrativa no presente caso, por si só, não induz à configuração do dano de natureza material.
3.4 O fato de o autor ter trabalhado por período além do necessário em virtude da demora na concessão de sua aposentadoria não acarretou prejuízo financeiro em seu desfavor. Pelo contrário, conforme se verifica dos contracheques acostados aos autos, no ano de 2019 o apelante recebeu regularmente seus proventos, acrescidos de valores a título de abono de permanência, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação, valores que não seriam pagos se já estivesse aposentado.
3.5 Ademais, admitir a indenização pleiteada equivaleria a permitir que o servidor recebesse, no período entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria, intervalo temporal em que permaneceu trabalhando, remuneração e proventos do mesmo ente público, o que caracterizaria pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Ainda que constatada a inércia da Administração Pública, inexistindo prejuízo patrimonial em desfavor do autor, não há que se falar em dever de indenizar de natureza material."
Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, §6º; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59; Código de Processo Civil, artigos 85, §11, 98, §3º, 141, 492 e 1.013, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5052004-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, julgado em 25/03/2025, DJe 03/04/2025; TRF2, Recurso Cível 5096252-39.2022.4.02.5101, Rel. Juíza Federal CYNTIA LEITE MARQUES, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 29/08/2023, DJe 30/08/2023.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 30.2).
Em suas razões recursais (evento 36), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil do Estado em razão da demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria. Afirma que foram violados o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, sustentando que a extrapolação do prazo legal para conclusão do processo administrativo configura dano material indenizável, ainda que o servidor tenha permanecido em atividade durante o período de mora.
Contrarrazões apresentadas no evento 42.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou lhes der interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a mora da Administração Pública na apreciação do requerimento de aposentadoria formulado pelo autor, mas concluiu que tal circunstância, por si só, não enseja o dever de indenizar. Assentou que o recorrente permaneceu em atividade durante o período de tramitação do processo administrativo, percebendo regularmente sua remuneração, acrescida de abono de permanência, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação, inexistindo prejuízo patrimonial efetivo. Consignou, ainda, que o acolhimento da pretensão indenizatória implicaria pagamento em duplicidade, uma vez que o servidor receberia simultaneamente remuneração pelo trabalho prestado e valores correspondentes aos proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de dano material, à caracterização de prejuízo patrimonial efetivo e às verbas percebidas pelo recorrente durante o período em que permaneceu em atividade, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Cumpre observar, ainda, que a alegada violação aos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente limitou-se à transcrição de precedentes e de trechos de julgados, sem demonstrar, mediante o indispensável cotejo analítico, a identidade entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados e a divergência de teses jurídicas, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o processamento do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.