Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:
-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 28/02/2026 - LAUDO PERICIAL
12/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/06/2026, 19:13
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
27/05/2026, 20:09
Mero expediente
26/05/2026, 20:57
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
12/05/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 05/05/2026 - Ato ordinatório praticado perícia designada
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:10
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
15/04/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 28/02/2026 - LAUDO PERICIAL
14/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
10/04/2026, 18:37
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
10/04/2026, 13:27
Julgamento em Diligência
08/04/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 28/02/2026 - LAUDO PERICIAL
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/06/2026, 19:13
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
27/05/2026, 20:09
Mero expediente
26/05/2026, 20:57
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
12/05/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 05/05/2026 - Ato ordinatório praticado perícia designada
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:10
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
15/04/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 28/02/2026 - LAUDO PERICIAL
14/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
10/04/2026, 18:37
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
10/04/2026, 13:27
Julgamento em Diligência
08/04/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 28/02/2026 - LAUDO PERICIAL
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
02/03/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 13/01/2026 - Ato ordinatório praticado perícia designada
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:59
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
16/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 71. Mantenho e decisão do evento 63, que determinou a realização da verificação social.
II - No entanto, determino, também, a realização de perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia. Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia:
1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e
2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes:
1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)?
2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação:
(6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e
(6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência?
7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
III - Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, bem como do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IV – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com pedido julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação (evento 51), com julgamento pelo TRF da 2a. Região anulando a sentença para reabertura da fase de instrução processual.
II - Sendo assim, determino a realização de diligência avaliação social, nos termos da decisão acima referida, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente:
(1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e
(2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados.
a) Com quem a parte autora reside?
O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, a idade e o documento CPF das pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá.
b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora.
c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida.
d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc.
e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal.
f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal.
g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar.
h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa?
i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social.
III - Com a apresentação da certidão de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
IV – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com pedido julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação (evento 51), com julgamento pelo TRF da 2a. Região anulando a sentença para reabertura da fase de instrução processual.
II - Sendo assim, determino a realização de diligência avaliação social, nos termos da decisão acima referida, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente:
(1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e
(2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados.
a) Com quem a parte autora reside?
O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, a idade e o documento CPF das pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá.
b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora.
c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida.
d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc.
e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal.
f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal.
g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar.
h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa?
i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social.
III - Com a apresentação da certidão de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
IV – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 17:58
Recebimento
29/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos Modesto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autora sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de vícios no laudo pericial psiquiátrico, requerendo a reabertura da instrução e a realização de nova perícia. No mérito, defendeu o reconhecimento de seu impedimento de longo prazo, alegando episódios depressivos graves após tratamento oncológico, comprovados por relatórios médicos e uso contínuo de medicação controlada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia médica realizada apresenta vícios aptos a configurar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia para adequada análise do requisito de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: impedimento de longo prazo decorrente de deficiência ou idade avançada e situação de miserabilidade familiar (CF, art. 203, V; LOAS, art. 20, §§ 2º e 3º).
4. O conceito de impedimento de longo prazo não se confunde com incapacidade laborativa, devendo englobar restrições que dificultem a plena participação social da pessoa com deficiência.
5. A apreciação do requisito de deficiência deve observar o princípio da livre apreciação da prova (CPC, arts. 371 e 479), não estando o juiz adstrito às conclusões do perito judicial, que devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
6. Foram juntados aos autos prontuários, receitas médicas e declarações de profissionais de saúde que indicam diagnóstico de depressão crônica (CID F32), uso contínuo de psicotrópicos e histórico de acompanhamento psiquiátrico, evidenciando controvérsia não esclarecida pelo perito judicial.
7. A ausência de esclarecimentos técnicos adequados configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução para realização de nova perícia médica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial deve analisar de forma minuciosa a condição clínica do requerente, especialmente quando há indícios médicos relevantes de transtornos psiquiátricos ou uso contínuo de psicotrópicos.
2. O juiz não está vinculado às conclusões do perito e pode determinar nova perícia quando identificar inconsistências que comprometam a formação de seu convencimento.
3. A ausência de avaliação técnica adequada em perícia judicial caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 371 e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 6 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 13 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.5) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.6) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50057834120224025102, 50063463520224025102, 50078163320244025102, (Sequenciais 81, 112 e 117 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum nos processos números 50058893720214025102, 50005676520234025102, 50027495820224025102, 50093911320234025102, 50034733320204025102 e 50129931220234025102 (Sequenciais 395, 415, 423, 439, 465 e 529 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum nos processos números 50040945920224025102, 50092214120234025102, 50112096820214025102, 50042504720224025102, 50058325320204025102, 50043991420204025102, 50090009220224025102 e 50060909220224025102, (Sequenciais 208, 237, 262, 263, 270, 335, 338 e 339 da pauta, respectivamente) a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), Relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Comporão o quórum nos processos números 50081218520224025102, 50000376120234025102, 50002948620234025102 e 50141614920234025102, (Sequenciais 606, 610, 639 e 671) o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002820-92.2024.4.02.5004 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 18:06
Petição (Apelação)
12/06/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-92.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MODESTO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
SENTENÇA
Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Intimem-se as partes.
28/05/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2025, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 22:07
Improcedência
30/04/2025, 16:40
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
22/01/2025, 12:34
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:30
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)