Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005847-38.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: RONALD TAVARES CARINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MEDEIROS DE ALCANTARA (OAB DF059646)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade de períodos laborados como técnico em eletrônica, julgou o pedido improcedente com resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os períodos de atividade especial pleiteados na presente demanda coincidem com os já julgados em processo anterior com trânsito em julgado e (ii) se a existência de coisa julgada enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se a identidade de pedidos entre a presente ação e o processo n. 5001424-06.2022.4.02.5116, ambos versando sobre a especialidade dos intervalos trabalhados para a Fundação Rádio Popular Fluminense.
4. A alegação de que novas provas permitiriam a superação da coisa julgada foi rejeitada, fundamentando-se no fato de que o ônus probatório incumbe ao autor (CPC, art. 373) e que a faculdade de produzir provas deve ser exercida no processo original. A existência de prova recente não abre nova via de discussão por ação ordinária se a obtenção do documento não era impossível à época do primeiro litígio, sob risco de instabilidade jurídica.
5. Embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a coisa julgada, houve erro procedimental ao julgar a demanda improcedente. Nos termos do art. 485, V, do CPC, a constatação de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença foi alterada de ofício neste ponto específico.
IV. Dispositivo
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença alterada de ofício para reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; e Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, alterar a sentença apenas para reconhecer a existência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.