Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037823-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VINICIUS VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos de declaração (evento 12) opostos contra decisão (evento 6) que, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte embargante, por suas razões, sustenta que a decisão vergastada padece de vícios de: i. omissão consistente na na ausência de manifestação específica acerca da supressão ilegal de pontuação em seis trechos: os itens 4,7,9 e 14 da peça prático-profissional e as questões 1-A e 2-A cujas respostas trazem fiel observância aos dispositivos constitucionais e legais exigidos pela Banca Examinadora; ii. contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 do STF; iii. omissão quanto à análise dos recursos administrativos respondidos de forma genérica (evento 12).
Despacho que intimou a parte embargada para manifestação (evento 14).
A FGV apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração aduzindo que os embargos interpostos têm por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal e requer a rejeição dos embargos (evento 17) e apresentou contestação (evento 18).
A OAB apresentou contestação (evento 21) e contrarrazões aduzindo não ter restado evidenciada a existência de contradição entre os fundamentos da decisão embargada ou questão omissa e requereu o não acolhimento dos embargos (evento 22).
É o necessário. Decido.
II. Os embargos foram opostos tempestivamente (v. eventos 16 e 17).
No ponto, não se verifica que tenha ocorrido contradição ou omissão na decisão embargada que deixou claro que: "As interpretações dadas às questões guerreadas do certame, frente ao conteúdo programático instituído no edital, revelam-se razoáveis e desprovidas de ilegalidade, ainda que outra seja a opinião de agentes externos ao concurso, como professores de cursos preparatórios ou sindicatos dos Auditores, consoante alega a parte Autora".
Dessa forma, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão, e sim o inconformismo da parte autora com o conteúdo decisório, o qual deverá ser objeto da via recursal própria, pois os embargos declaratórios é via inadequada para a reforma da sentença.
III. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos declaratórios, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.