Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0048133-64.1997.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: PADARIA CENTRAL DE MACAE LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI BARCELOS CALDAS (OAB RJ158785)
ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 296: Vê-se dos autos que a parte executada é uma sociedade empresária enquadrada como microempresa, e que se trata de uma padaria.
Por outro lado, verifica-se do evento 295 que foram penhoradas 1 (uma) máquina fatiadora de pão, 1 (uma) máquina modeladora de pão, e 1 (uma) máquina café expresso de 2 (dois) grupos.
O art. 833, inciso V, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC - atual art. 833, inciso V, do CPC - às pessoas jurídicas, sociedades empresárias, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social (no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1.381.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).
Desta forma, é forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos bens do evento 295, que são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial.
Posto isto, defiro o pedido do evento 296 e determino o cancelamento da penhora efetuada no evento 295.
Outrossim, no prazo recursal, a parte executada deverá indicar bens passíveis à constrição.