Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209999/RJ (2025/0147669-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: LUCILA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL - RJ064900
RECORRIDO: RAQUEL VASQUES DA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCILA LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 666): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICOLÓGA DO INES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. Nos temos do voto e da ementa da então relatora: "Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de experiência profissional no bojo de concurso público para o cargo de Psicóloga do Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) - supostamente demonstrada através de documento sem firma reconhecida - com consequente reclassificação, nomeação e posse no cargo almejado, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Edital nº 09/2012, em detrimento da segunda ré. - Na etapa de provas de títulos relativa a concurso público para o cargo de Psicóloga do Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), não foi atribuída à apelada pontuação ao título por ela demonstrado através da declaração expedida por servidor do Hospital Estadual Getúlio Vargas/Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro, pelo fato de não estar com firma reconhecida, conforme exigência contida no edital de regência do aludido certame. Não obstante, o art. 19, II, da CRFB/88 garante fé pública aos documentos oriundos da Administração Pública, assinados por seus integrantes ou servidores, caso não se constate evidência de fraude ou irregularidade, o que é o caso dos autos. Destarte, o documento atendeu à sua finalidade – atestar o exercício de atividade profissional e o período em que se deu, de forma que configura excesso de formalismo a desconsideração de declaração dotada de fé pública. -Assim, mantem-se inalterada a sentença que " proceda à análise do título de fl. 15, afastando-se a exigência do reconhecimento de firma, nos termos da fundamentação; na hipótese de serem atribuídos pontos à Autora, em razão de sua experiência profissional, deverá proceder, ainda, à sua reclassificação, nomeação e posse no cargo pretendido, desde que cumpridos os demais requisitos constantes no Edital nº 09/2012” (fls. 195/199) -Honorários de R$ 500,00 mantidos, observada a equidade. -Remessa necessária e recursos desprovidos Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 702-707). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, porquanto o acórdão violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório porquanto o edital do concurso prevê, expressamente, a necessidade de reconhecimento de firma para os documentos utilizados para comprovar experiência profissional. Contrarrazões apresentadas (fls. 740-746). É o relatório. Passo a decidir. Observo que, embora a recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, ao afastar a exigência contida no edital do concurso por ser vedado aos entes federativos negar fé a documentos públicos, conforme o art. 19, II, da Constituição Federal. In verbis: Com efeito, na etapa de provas de títulos relativa a concurso público para o cargo de Psicóloga do Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), não foi atribuída à apelada pontuação ao título por ela demonstrado, através da declaração expedida por servidor do Hospital Estadual Getúlio Vargas/Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro, pelo fato de não estar com firma reconhecida, conforme exigência contida no edital de regência do aludido certame. Não obstante, o art. 19, II, da CRFB/88 garante fé pública aos documentos oriundos da Administração Pública, assinados por seus integrantes ou servidores, caso não se constate evidência de fraude ou irregularidade, o que é o caso dos autos. Destarte, o documento atendeu à sua finalidade – atestar o exercício de atividade profissional e o período em que se deu, de forma que configura excesso de formalismo a desconsideração de declaração dotada de fé pública (fl. 707). Desta forma, não é cabível o exame dessa questão na via do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA