Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113106-74.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IARA LUCIA PEREIRA SERAPIAO (Curador)
ADVOGADO(A): LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA (OAB RJ240691)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO TEODORO MARTINS (OAB RJ169220)
AUTOR: FELIPE SERAPIAO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA (OAB RJ240691)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO TEODORO MARTINS (OAB RJ169220)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 58, EMBDECL1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora me face da decisão (evento 51, DESP1) que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que o juízo não teria apreciado a preliminar de prescrição suscitada na inicial, uma vez que, não obstante tenha reconhecido a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, determinou, em seguida, a intimação do INSS para juntar o processo administrativo, com a finalidade de analisar o preenchimento dos requisitos do benefício na data da DER (18/11/2014), o que revelaria indicaria contradição no decisum.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Quanto à incidência da prescrição quinquenal, cumpre esclarecer que, no âmbito do Direito Previdenciário, deve prevalecer a norma especial contida no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a qual expressamente afasta a fluência do prazo prescricional em relação ao menor, incapaz ou ausente.
No mesmo sentido, dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, assim considerados aqueles elencados no art. 3º do referido diploma legal.
É certo que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu alteração no regime das incapacidades civis, passando a considerar as pessoas com deficiência, em regra, como relativamente incapazes, reservando a condição de absolutamente incapaz apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, tal modificação normativa não afasta a proteção jurídica conferida àqueles que, embora formalmente enquadrados como relativamente incapazes, não detêm discernimento para a prática dos atos da vida civil, especialmente quando se trata de deficiência de natureza mental.
No caso concreto, há prova de que a deficiência do autor é congênita, existente desde o nascimento conforme laudo pericial produzido em juízo (evento 32, LAUDPERI1), e que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015, circunstância que impõe a aplicação do regramento jurídico vigente à época da DER, reconhecendo-se, assim, a incapacidade absoluta e, por conseguinte, a causa impeditiva da prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, integrando-se a fundamentação da decisão embargada nos termos desta.
2 - INTIME-SE o autor para que apresente o comprovante do CADÚNICO com o cadastro atualizado, visto que a última atualização data de 27/07/2023 (evento 1, OUT6).
3 - Tendo em vista se tratar de interesse de pessoa incapaz, dê-se vista ao MPF para manifestação.